Conselheiro Ulices Andrade é condenado em ação popular

Redação, 04 de Dezembro , 2019 - Atualizado em 04 de Dezembro, 2019

 

A ação foi ajuizada em 2015 na 18ª Vara Cível de Aracaju (Fazenda Pública) pelo cidadão Gleidoaldo do Nascimento. Na época, o legislativo estadual era dirigido pelo atual conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe, Ulices Andrade Filho, sobre quem recaia a acusação de provocar o “inchaço da máquina administrativa”, ao promover nomeações de servidores para cargos de provimento em comissão, na sua maioria criados de forma irregular.

Pois bem, na última quarta-feira de novembro, dia 27, a decisão do Judiciário veio à tona. A magistrada Christina Machado de Sales e Silva assinou a sentença nos seguintes termos:

“X – DISPOSITIVO – Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Popular, o que faço nas razões acima expendidas, para declarar a nulidade dos atos enumerados no item 3.2 da exordial, por violação aos princípios da legalidade, impessoalidade (finalidade), moralidade, proporcionalidade e ao disposto no art. 37, incisos II e V da Constituição da República, com respaldo do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal constante da tese fixada no julgamento do RE 1041210/SP (TEMA 1010) e, por consequência lógica determino que: a) a nomeação de cargos comissionados na Assembleia Legislativa de Sergipe seja limitada ao mesmo número de ocupantes dos cargos efetivos, sendo exonerados os servidores titulares de cargos de provimento precário excedentes, notadamente aqueles que ocupam cargos em comissão que não tenham descrição detalhada de funções de chefia, direção ou assessoramento no ato de sua criação, tudo no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar do trânsito em julgado da presente decisão, preservando-se assim a razoabilidade e a proporcionalidade do provimento de cargos na Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe; b) em consequência, sejam convocados os servidores efetivos concursados, para suprir as eventuais necessidades do Legislativo Estadual. […] Não havendo recurso voluntário e sendo a hipótese de reexame necessário prevista no art. 19 da Lei nº. 4.717/1965, remetam-se os autos à superior instância na forma de praxe ou, em não sendo o caso de reexame necessário, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se as partes e patronos, e pessoalmente o MP.

Aracaju (SE), 19 de novembro de 2019.

CHRISTINA MACHADO DE SALES E SILVA – Juíza de Direito”.

Os atos julgados nessa ação recai sobre o atual presidente da Assembleia Legislativa de Sergipe, o qual deverá exonerar os cargos de comissão em excesso e por conseguinte convocar os aprovados no último concurso público.

Fazendo uma pesquisa rápida pude observar que a luz do Art. 37 e inciso 4º da Constituição Federal, o conselheiro Ulices Andrade teria cometido ato de improbidade administrativa. Segue:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Sou leigo na área de Direito, porém, é de entendimento claro e objetivo que o artigo constitucional trata desse assunto. Bom, cabe ao Ministério Público avaliar se cabe entendimento e assim pedir o afastamento do egrégio homem da corte de contas.

Para os técnicos da ANDMP – Associação Nacional de Defesa da Moralidade Pública -, a sentença foi acertada e necessária, porém, poderia limitar os cargos de provimentos precários em no máximo 20% de todo o efetivo do Poder Legislativo, assim como também deveria ocorrer nos Poderes Judiciário e Executivo, incluindo o Ministério Público, Tribunal de Contas e demais órgãos públicos, pois tais cargos são próprios para chefias e assessoramento, portanto, não se justifica um número maior que 1/5 do efetivo.

Para quem queira conferir o processo, segue o número 201511800886.

Fonte: Hora News


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