CUSTO SOCIAL DA ORDEM x BENEFÍCIOS (por David Garcez)

A anuidade em tempos de coronavírus

Redação, 17 de Maio , 2020 - Atualizado em 17 de Maio, 2020

Nesta semana, quando a OAB faz 85 anos de fundada em Sergipe [na segunda-feira, 11], muitos são os temas importantes para a advocacia, contudo, neste escrito, gostaria de tratar da estrutura funcional da instituição, rotineiramente questionada – um debate que se foca basicamente na forma de sua sustentação, a anuidade.

Não se trata, é verdade, de discussão propriamente nova, mas a pandemia da Covid-19 o reacendeu. Dentro da classe, diversos colegas apelam pela dispensa do pagamento integral da anuidade. No Legislativo, o deputado federal Júnior Mano (PL/CE) até apresentou projeto de lei para desobrigar os profissionais dos mais variados seguimentos de contribuírem com o seu órgão de classe, abrangendo também a OAB.

Tal propositura deposita um ponto de vista bastante inusitado, o de que a anuidade é dispensável. Afinal, pode a OAB – ou outro órgão de classe – prescindir da contribuição financeira dos seus inscritos? Que importância tem a anuidade? No caso da OAB, tais questionamentos são oportunos ao permitir a reafirmação do valor de cada engrenagem do Sistema da Ordem.

A advocacia vive em constante adaptação. Faz uns 10 anos, vivenciamos a Primeira Revolução Tecnológica, o peticionamento eletrônico, que permitiu à advocacia protocolar em ambiente virtual petições iniciais e intermediárias. Tal mudança exigiu o domínio de softwares específicos e o scanner passou a ser equipamento-padrão nos escritórios, além, é claro, do acesso à internet.

Naquele momento, a OAB iniciou a estruturação das salas da advocacia nos fóruns, com funcionários à disposição, computadores e afins. Passou também a oferecer cursos de capacitação, posto que, além do peticionamento, o cadastro do processo e das partes, antes atribuição dos serventuários do Poder Judiciário, tornou-se também obrigação da advocacia. Esse processo evoluiu até que não só o ajuizamento, mas todo o processo fosse eletrônico.

Agora, o coronavírus catalisou o que já se avistava, algo que podemos denominar como Segunda Revolução Tecnológica: atos que necessariamente deveriam ser praticados presencialmente são agora realizados em ambiente virtual, como audiências e a sustentação oral. Para se adaptar ao “home office”, a advocacia necessita de instrumentos como webcam, fones de ouvido, microfone, internet veloz e estável, além do domínio de aplicativos para videoconferência.

A exemplo da Primeira Revolução, a classe enfrenta dificuldades para atender tais exigências no curto prazo, ainda mais por ser uma mudança abrupta associada à crise provocada pela pandemia. Somente a OAB tem condição de amenizá-las, munindo as salas da advocacia – como está sendo feito – do ferramental necessário ao teletrabalho e colaboradores habilitados às novas demandas, em ambientes seguros à saúde de todos.

Neste particular, aliás, faz-se importante louvar o papel da Escola da Advocacia na educação continuada, através de cursos presenciais e também dos telepresenciais disponíveis nas mais diversas plataformas. Outro destaque é o trabalho incansável das comissões temáticas que buscam aproximar a classe de temas, os mais diversos, do campo do Direito.

Desempenhar essas tarefas – e as comumente executadas no dia a dia –, requer aporte financeiro robusto, sendo a anuidade a única fonte de custeio da Ordem, que não recebe verbas públicas para se manter. Assim dito, reitero que a advocacia não pode jamais prescindir do pagamento da anuidade, pois nenhum outro órgão lhe poderá representar, auxiliar e socorrer com a eficácia necessária senão o Sistema OAB.

Ditante da crise, com o intuito de amenizar o seu impacto econômico, foi prorrogado sem juros, para toda a classe, o vencimento das parcelas da anuidade de 2020 referentes a março, abril e maio, deixadas para o fim do ano, e a isentados das parcelas de março, abril e junho de 2020 quem contrair o coronavírus, medidas plenamente respaldadas pelo Regimento Interno da Ordem.

Eis aqui, por fim, uma mensagem acerca da importância elementar da anuidade ao funcionamento da OAB: cogitar o não pagamento representa enfraquecer a instituição, é decretar o seu fim, é trabalhar contra a própria Ordem e a classe. Pensar em isenção total equivale a fomentar o desemprego na instituição, o fechamento de salas da advocacia nos fóruns e acabar com os benefícios que o Sistema OAB oferece hoje à classe.

Em resumo, uma tomada de decisão irrefletida tornará a vida do advogado e da advogada ainda mais difícil.

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(*) Advogado, é tesoureiro da OAB/SE e mestre em Direito.


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