FUNDAMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O PL DAS “FAKE NEWS” É REALMENTE DA CENSURA

Redação, 31 de Maio , 2020


Muitos vem me questionando quais são os pontos que deixam brechas para a Censura e tirania do estado, abaixo elenco o quais entendo que o fazem:

Aos pontos:

Art. 3. A Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência Digital na Internet tem como objetivos.

I - o fortalecimento do processo democrático por meio do combate à desinformação e do fomento à diversidade de informações na internet no Brasil.

 

1.       Há uma aparente contradição no projeto. Ao mesmo tempo em que busca fomentar a diversidade informações na internet brasileira, as disposições do projeto vão no sentido contrário, de tolher as vozes dissonantes do mainstream ao rotula-las de desinformativas. Há, portanto, hipocrisia nesta proposição.

 


Art. 4. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
II - desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia.

 

2.       Há aqui um problema de fundo filosófico. O Estado brasileiro passa a atuar no enfrentamento da desinformação, definida esta pela como sendo conteúdo inequivocamente falso. A questão central é: o que é verdade e o que não? É possível que haja uma única verdade? Em havendo, por que caberia ao Estado dizer, com base nesta lei, o que é ou não verdadeiro? Não seria extremamente nocivo à liberdade de manifestação e à democracia se ao Estado fosse dado o monopólio de se definir o que é ou não verdadeiro? As portas da tirania estariam abertas

 

 

 


 

Art. 5º São vedados, nas aplicações de internet de que trata esta Lei:

§1º As vedações do caput não implicarão restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural, nos termos dos arts. 5º , IX e 220 da Constituição Federal.

3.       Quais os critérios para se definir o que é uma manifestação cultural. A lei deixa isso em aberto. Também ao Estado seria dado o monopólio de dizer o que é ou não cultura e como ela pode se manifestar? E o que exatamente significa o livre desenvolvimento da personalidade individual? Eu somente posso me desenvolver livremente enquanto indivíduo nos termos em que o Estado entender?

 

4.       Impacto econômico. Continuariam os servidores a atuar no Brasil com a edição de legislação que lhes imponha obrigações de elevado custo econômico e severo cumprimento? Será que vale a pena assumir o risco de uma debandada desses servidores do Brasil, privando a nossa internet dos seus serviços?

 

 

Art. 9º Aos provedores de aplicação de que trata esta Lei, cabe a tomada de medidas necessárias para proteger a sociedade contra a disseminação de desinformação por meio de seus serviços, informando-as conforme o disposto nos artigos 6º e 7º desta Lei.

 

5.       Os servidores se transformariam em concessionários do Estado no monopólio da verdade? A eles seria dado o direito de, com base em legislação estatal, controlar o que é ou não verdadeiro e adotar as sanções que bem entendessem sob um suposto manto de legalidade? Os critérios que a lei estabelece para proteção dos usuários são tão vagos quanto os do art. 5.

 

Esses são os pontos que podem abrir as portas da tirania estatal e censurar nossa liberdade de expressão.

 

Deputado Rodrigo Valadares (PTB/SE)


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