Liminar determina que Hapvida, Unimed e Plamed autorizem exames de covid-19

Redação, 02 de Julho , 2020


Em liminar deferida nesta quarta-feira, 01/07, o Juiz da 6ª Vara Cível de Aracaju, Francisco Alves Jr, determinou que a Hapvida, Unimed e Plamed promovam a liberação, para seus segurados, dos exames diagnósticos e tratamentos médicos prescritos independentemente do cumprimento do prazo de carência, quando atestada pelo médico responsável a situação de urgência ou emergência nos casos de contágio ou suspeita de contágio pelo novo coronavírus. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 20201360079, ingressada pela Defensoria Pública.

Além disso, o magistrado determinou ainda que os referidos planos de saúde adotem medidas destinadas a assegurar que os serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial, próprio ou referenciado, referentes ao diagnóstico e ao tratamento do novo coronavírus, sejam feitos em no máximo 03 (três) dias úteis, conforme o art. 3º, IX, da Resolução Normativa nº 259 da ANS.

“Há interesse coletivo no diagnóstico e tratamento eficiente e oportuno dos infectados, na exata medida em que não só se trata mais adequadamente o doente, prevenindo-se a evolução da moléstia para a sua forma grave, mas também se viabiliza a diminuição da proliferação do vírus pelo isolamento dos infectados e, consequentemente, reduz-se a sobrecarga do sistema de saúde, público e privado. Some-se a isso a informação de que a Unimed e a Hapvida sequer responderam à Recomendação n. 05/2020 e que a resposta da Plamed foi de conteúdo genérico, pelo menos num exame menos aprofundado, adequado a este momento processual inicial”, destacou o Juiz.

Foi deferida também na liminar que sejam criados pelos planos de saúde canais de atendimento prioritário para a Defensoria Pública – via email, telefone e whatsapp – a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais que se amoldem às situações dos autos e cuja liberação não tenha sido efetuada voluntariamente, a serem informados nos autos no prazo de 03 (três) dias.

O Juiz determinou que a Hapvid, Unimed e Plamed se utilizem de meios alternativos de cobrança de débitos existentes, vedando-se a interrupção da prestação de serviços como decorrência de inadimplência verificada no curso da pandemia, a partir de 20 de março do corrente ano e até o reconhecimento governamental do fim do estado de calamidade pública.

“A crise sanitária trouxe abalo econômico sem precedentes, de modo a desequilibrar a capacidade de pagamento das obrigações contratuais em geral, nestas incluídas as relacionadas à saúde suplementar. Pois bem, em que pese a cognição não exauriente do tema impedir juízo de certeza quanto à aplicabilidade ou não do art. 393 do Código Civil, diante da possibilidade de enquadramento da pandemia como caso fortuito ou de força maior, assim definidos em lei como ‘fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir’, não se pode desconsiderar que o abalo financeiro generalizado deve mesmo estar causando sérios e involuntários obstáculos ao adimplemento das obrigações dos segurados dos planos de saúde”, concluiu o magistrado, registrando o prazo de 24 horas a contar da intimação da decisão para atendimento da liminar, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, limitada a 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização civil por danos morais e materiais e advertidos os responsáveis quanto às sanções por crime de desobediência.

Da Ascom/TJSE


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