Eleições 2020: consequências jurídicas da pandemia no pleito municipal

Por: Carlos Pinna Junior

Redação, 07 de Julho , 2020 - Atualizado em 22 de Julho, 2020

Redefinido o calendário para as eleições municipais deste ano, as atenções direcionam-se ao esforço coletivo para a plena regularidade do pleito, a bem da democracia. Em meio a uma pandemia histórica e com consequências impactantes em todas as relações humanas – inclusive nas jurídicas – a disputa eleitoral nos municípios brasileiros inevitavelmente suscitará novas discussões no âmbito do direito eleitoral, todas impulsionadas pelo ineditismo do momento.

É de amplo conhecimento que em anos eleitorais o sistema jurídico impõe regras de condutas especialmente destinadas a agentes públicos, pré-candidatos, candidatos e eleitores. Consistem em obrigações que visam a preservar o equilíbrio do processo democrático e abrangem com este objetivo, por exemplo, as denominadas “condutas vedadas”, rol de proibições a que prefeitos, vereadores, secretários e demais gestores estão sujeitos.

Neste sentido, os decretos de estado de calamidade editados pela grande maioria dos municípios brasileiros parece ser prenúncio de instigante discussão jurídica em relação ao tema, considerando-se que algumas condutas vedadas passam a ser excepcionalmente permitidas. Daí por que uma necessária observação: o decreto de calamidade não deve ser considerado como salvaguarda automática e incontestável para todos os atos administrativos, devendo ser utilizado para ações exclusivamente ligadas ao combate à pandemia, afastando-se, assim, qualquer desvio de finalidade e consequente aproveitamento político-eleitoral.

Como exemplo, cite-se a distribuição gratuita de bens, valores e serviços pelos agentes públicos neste ano eleitoral, conduta vedada pelo artigo 73, §10º da Lei 9.504/97 e, agora, excepcionalmente permitida pelo estado de calamidade. Surgem, assim, as seguintes questões: qual o limite de tal distribuição de bens, valores ou serviços? Como caracterizar que tal distribuição gratuita está efetivamente interligada ao estado de calamidade (no caso atual, a pandemia do coronavírus)? Como comprovar que, indiretamente, não se está a utilizar a excepcionalidade normativa (calamidade) para obter vantagem eleitoral? São circunstâncias fático-jurídicas que certamente serão minuciosamente examinadas pelos órgãos de controle eleitoral e, para serem justificadas, deverão estar em perfeita consonância com o sistema jurídico.

Outro exemplo de promissor debate jurídico eleitoral na atual vigência da calamidade são as despesas com publicidade institucional dos entes públicos. Recentemente, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe abrangeu a discussão da regra prevista no artigo 73, VII da Lei 9.504/97 (que limita estas despesas com publicidade em ano eleitoral), suscitando o questionamento jurídico sobre a possibilidade de a divulgação de informações relativas às politicas públicas de combate ao coronavírus (abrangida pela calamidade) poder justificar a extrapolação do limite legal de tal despesa. A recém-aprovada Emenda Constitucional nº 107, que adiou as eleições deste ano, também tratou do tema, readaptando os prazos e limites das despesas com publicidade, certamente com o intuito de minimizar a insegurança jurídica, que, no entanto, ainda permanece em relação a eventuais abusos em sua execução.

Para além destes, outros temas no âmbito eleitoral certamente necessitarão de análise aprofundada na atual circunstância de calamidade, tais quais a possibilidade de transferências voluntárias de recursos da União e do Estado para os Municípios, além da possibilidade de cessão e transferência de servidores públicos.

O adiamento das eleições, evidentemente, foi medida inevitável diante do patente choque entre dois valores: de um lado a cidadania (obrigatoriedade do voto) e, de outro, a saúde pública (distanciamento social). Considerando a alarmante abstenção ocorrida nas últimas eleições de 2018 (mais de 20% dos eleitores não compareceram para cumprimento do dever cívico) a manutenção do pleito deste ano nas datas originais por certo comprometeria ainda mais a presença dos eleitores e, por consequência, o próprio processo democrático.

Espera-se que ao final de todo este processo eleitoral – histórico ante as peculiaridades decorrentes da pandemia –, a democracia seja fortalecida. Em que pese o menor lapso temporal entre as datas do pleito e da posse dos eleitos, mantém-se a expectativa de que a efetividade dos mecanismos jurídicos de controle eleitoral (sobretudo as prestações de contas dos candidatos, as ações de investigação judicial eleitoral e as ações de impugnação de mandato eletivo) reste preservada, posto que constituem instrumentos essenciais de proteção da lisura do processo eleitoral e, por consequência, da própria democracia.

Sobre o autor: Carlos Pinna Junior é advogado, Mestre em Direito Constitucional e Especialista em Direito Público.


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