Pular para o conteúdo

STF pauta o julgamento sobre os Planos Econômicos

Compartilhe

Alex Faria Pereira, advogado, mestrando em Direito Constitucional pela PUC-SP. Marcelo Figueiredo, advogado e consultor jurídico. Professor Associado de Direito Constitucional da PUC-SP.   Na semana que passou, o Supremo Tribunal Federal (STF) pautou o julgamento da ADPF 165, que analisará a constitucionalidade dos dispositivos das leis que alteraram os critérios de correção monetária da caderneta de poupança, por ocasião da edição dos planos de estabilização monetário denominados Cruzado (1986), Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). O julgamento foi incluído na pauta virtual da Corte, com previsão de início no dia 16 de maio de 2025. Porém, um detalhe tem chamado a atenção: os Recursos Extraordinários n.os 591797, 626307, 631363 e 632212, afetados em regime de repercussão geral para tratarem dos mesmos planos econômicos, até o momento não foram pautados, ao contrário do que aconteceu no início do julgamento, na sessão plenária ocorrida em 27 de novembro de 2013. Trata-se de um embate de décadas, talvez a única controvérsia remanescente das alterações monetárias enfrentadas pelo Brasil, durante os anos de necessária contenção dos surtos inflacionários até o advento do Plano Real. Essa controvérsia é, até os dias de hoje, representativa de milhares de ações sobrestadas em âmbito nacional pelo Poder Judiciário, para aguardar o desfecho da controvérsia constitucional pelo STF. Nessas ações, os poupadores que mantinham cadernetas de poupança ativas nos respectivos períodos, cujo trintídio se iniciou sob a égide dos critérios monetários revogados, reclamam que a forma abrupta com que os planos econômicos alteraram o índice de correção monetária dos seus saldos, resultando em uma remuneração menor do que a inflação, teria violado as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF. art. 5º, inciso XXXVI). Por sua vez, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ADPF 165 e que representa o setor bancário, resgata precedentes históricos do STF, a exemplo do RE 141190 e do RE 136901, para sustentar que não há direito adquirido a regime jurídico e que as normas monetárias, pela natureza de ordem pública que ostentam, incidem de imediato. Não é uma discussão trivial. Caso o julgamento que se inicia esta semana adentre, realmente, o mérito dos argumentos suscitados no curso de anos de tramitação da ADPF 165, o STF deverá analisar, na discussão da caderneta de poupança, que é um contrato de caráter sucessivo, renovável a cada 30 dias, em que momento o poupador adquire o direito ao índice oficial de correção monetária até então vigente: se do início do período aquisitivo do contrato ou se na data do pagamento de seus rendimentos. Também deverá avaliar se, ainda que com o desafio de promover o equilíbrio do sistema econômico nacional, mediante o controle da inflação, as leis de edição dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 autorizariam ou não as instituições financeiras a aplicarem os seus comandos de forma retroativa, isto é, alcançando o início do trintídio das contas antes da edição da lei nova. A Suprema Corte ainda terá a incumbência de equacionar os efeitos do acordo coletivo firmado entre entidades representativas de poupadores e de proteção ao consumidor, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a própria Consif, com a intermediação do Banco Central do Brasil (BCB) e a Advocacia-Geral da União (AGU), visto que, ainda que essa transação — pelos seus próprios termos — não tenha importado no reconhecimento ou na antecipação do mérito de quaisquer das teses debatidas na ADPF, o fato é que uma decisão definitiva, a essa altura, pode acarretar uma distinção entre os poupadores pelo menos em duas dimensões: aqueles que aderiram aos termos do acordo coletivo e receberam os valores pelos critérios pactuados e os que aguardaram o pronunciamento final da Corte por todos esses anos de tramitação dos processos e buscarão o recebimento dos valores por múltiplos critérios, já que as tabelas dos tribunais de origem já possuem formas distintas para correção dos valores. Polêmicas à parte, o momento parece propício para que o STF encontre uma forma de unificar esses critérios e trazer alguma segurança jurídica aos envolvidos e aos próprios jurisdicionados. Seja garantindo o recebimento dos valores com base no acordo coletivo, na hipótese de procedência da ADPF, seja fixando os mesmos critérios na formação do título executivo das ações individuais que reclamam o recebimento dos expurgos inflacionários. Parece ser uma construção jurídica sofisticada e, talvez, uma ousadia da Corte que já é criticada pelo seu ativismo, no entanto, a modulação de efeitos das decisões, o sopesamento dos princípios da proporcionalidade ou a adoção do pragmatismo norte americano, como foi adotado na homologação do acordo coletivo, são expedientes jurídicos válidos que podem ser adotados para que uma decisão final alcance esse resultado e pacifique essa controvérsia.   Caso se confirme, certamente será um dos grandes julgamentos relativos a macrolitígios envolvendo o setor bancário. Os efeitos da uma decisão final serão aplicados às milhares de ações sobrestadas no Poder Judiciário, que retomarão o seu curso em todo o país.

Ultimas notícias

Itaporanga d’Ajuda lança programação do São João 2025 com ma...
Bombeiros salvam bebê engasgado em Nossa Senhora do Socorro
Festival da Mandioca 2024 anuncia programação com Wesley Saf...
Confira as previsões para seu signo com o horóscopo do dia 1...
Empresa Torre assume coleta de lixo em Itabaiana a partir de...
Insatisfação Geral: ouvintes criticam IGUÁ Saneamento por at...