Estudo iniciado a partir da dissertação de Luan Marcel da Silva Martins amplia a discussão sobre criatividade, IA generativa e os limites do direito autoral
A capacidade de criar é uma das maneiras pelas quais as pessoas manifestam pensamentos, sentimentos e experiências. Livros, decisões jurídicas, imagens, músicas e trabalhos científicos reúnem conhecimentos, referências, escolhas, equívocos, vivências e percepções acumuladas ao longo da trajetória de cada indivíduo. Diante disso, surge uma questão: o que ocorre quando uma parcela desse processo é entregue a uma inteligência artificial que consegue gerar, em poucos segundos, materiais que anteriormente dependiam de tempo, conhecimento e construção humana?
É a partir dessa problemática que se desenvolve a pesquisa realizada no Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos da Universidade Tiradentes (PPGD-Unit) pelo mestre e pesquisador Luan Marcel da Silva Martins. Em sua dissertação, intitulada “O direito humano fundamental de criar: a proteção da criatividade frente à sua diluição no contexto da IA generativa”, desenvolvida sob orientação da professora Clara Cardoso Machado Jaborandy, Luan identificou riscos pouco perceptíveis relacionados ao avanço sem controle dos algoritmos e seus efeitos sobre a capacidade criativa das pessoas.
O vazio da delegação
A dissertação de Luan parte de uma preocupação relacionada à maneira como as tecnologias digitais vêm sendo incorporadas pela sociedade. Na avaliação do pesquisador, a questão não está apenas na substituição de atividades operacionais, mas também na transferência para as máquinas de tarefas intelectuais e reflexivas que participam diretamente da construção da identidade individual.
“Nessa seara, ao delegar essas funções criativas às IAG, os principais riscos identificados são a simplificação e a padronização estética, frequentemente vistas nas redes sociais e no design de produtos, que vieram a partir de uma estética própria, tornando-se cada vez mais populares. Associado a isso, temos o processo de empobrecimento cognitivo e cultural, voltado para a aceitação passiva de conteúdos criados pela IAG, atrofiando as habilidades intelectuais e reflexivas humanas”, explica Luan.
O mestre ressalta também que criar não corresponde a um simples processamento matemático de probabilidades, mas resulta das experiências, dores, angústias, intuições e referências culturais que constituem cada pessoa. Quando esse conjunto é substituído pela praticidade oferecida pelas telas, a própria dignidade humana pode ser afetada. “Isso gera um cenário no qual o autor passa a atuar apenas como um mero programador de sua criatividade, desenvolvendo prompts para a máquina, em uma falsa simbiose entre o autor e a IAG, fragilizando esse processo criativo fundamental para a dignidade humana”, adverte o pesquisador.
Para sustentar essa análise, o estudo estabelece uma diferença fundamental entre a maneira como a mente humana funciona e a estrutura dos computadores: a separação entre a sintaxe utilizada pelas máquinas e a dimensão semântica da consciência. A inteligência artificial trabalha automaticamente com símbolos, informações e padrões estatísticos, mas não possui compreensão efetiva, intenção ou sentimentos sobre aquilo que produz. O autor define esse funcionamento como um “mimetismo estatístico”. No cotidiano profissional, a transferência indiscriminada dessas funções pode provocar consequências em diferentes áreas, inclusive no Direito. Luan utiliza esse cenário para demonstrar como a delegação sem análise pode prejudicar o conhecimento técnico e a profundidade das produções humanas.
“Como exemplo, imagine um advogado ou magistrado que atribui suas peças ou decisões única e exclusivamente à IAG, sem fazer a devida conferência das informações geradas, digitando apenas um comando de texto na ferramenta e adotando esse resultado como produto final a ser anexado ao processo. Nesse contexto, o operador do Direito passa a ser um simples programador de prompts e sua produção, desprovida de conhecimento técnico prévio, intenção ou profundidade semântica, evidencia uma clara perda da criatividade e da essência da atividade jurídica como um todo”, ilustra Luan.
Amparo nos direitos
Diante do processo de enfraquecimento da criatividade identificado na pesquisa, a dissertação apresenta uma mudança de perspectiva no campo jurídico: reconhecer e consolidar a criatividade como um direito humano fundamental autônomo. Conforme o estudo, a concepção tradicional do direito autoral, concentrada principalmente nas dimensões patrimonial e mercadológica, não seria suficiente para resguardar os aspectos mentais e subjetivos envolvidos na criação. A proposta de Luan encontra fundamento no artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e em uma nova interpretação da expressão “criações do espírito”, presente na Lei de Direitos Autorais brasileira (Lei nº 9.610/1998).
“A partir da pesquisa realizada, a conclusão principal obtida é que a criatividade é uma dimensão constitutiva do ser humano, fundamental para a própria condição e dignidade humana, fazendo com que o seu reconhecimento e proteção sejam não apenas uma simples proposta teórica, mas uma necessidade de proteção. Sem uma proteção jurídica com status de direito fundamental, a proliferação desregulada da IA tende a tratar a produção cultural e intelectual como mero produto industrial computável, violando a autonomia da vontade e a essência criativa da pessoa humana”, defende o mestre.
O legado acadêmico
A investigação sobre inteligência artificial e direito autoral já fazia parte da trajetória acadêmica de Luan antes do mestrado. Em 2023, ele iniciou um estudo que mais tarde deu origem ao livro “O declínio da autoria moderna: Direito autoral, criação de imagens e os rumos da regulação da IA no Brasil”, publicação na qual examinou os desafios apresentados ao direito autoral brasileiro pelo desenvolvimento da inteligência artificial entre 2023 e 2024.
Foi a partir desse percurso que Caroline Jacques Fraga da Silva, estudante de Direito da Unit, passou a integrar o projeto como aluna de Iniciação Científica. Com orientação da professora Clara Machado e participação da professora Agtta Vasconcelos, a graduanda direcionou sua pesquisa para os “Desafios do direito autoral frente à produção de obras por inteligências artificiais generativas”.
Caroline concentrou a investigação nas lacunas existentes na legislação e nas questões colocadas ao sistema jurídico brasileiro pelo avanço das inteligências artificiais. Na perspectiva da estudante, a evolução tecnológica, desde as primeiras formulações de Alan Turing até o desenvolvimento das redes neurais de deep learning, torna necessária uma atualização dos conceitos tradicionais relacionados à autoria e à originalidade.
A partir do exame de normas brasileiras e internacionais, entre elas a Constituição Federal, a Lei de Software e regulamentações do United States Copyright Office, da União Europeia, da OMPI e da OCDE, Caroline aponta que ainda não existem respostas definitivas no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse cenário, a estudante também acompanha as discussões relacionadas ao Projeto de Lei nº 2.338/2023 (o PL da IA).
“A principal conclusão é que a IA generativa não deve ser reconhecida como autora e que a proteção autoral permanece vinculada à criação humana. O ponto decisivo é a existência de contributo mínimo de criatividade; quando ele não está presente, a discussão pode ser direcionada à proteção patrimonial e à exploração econômica por sujeitos já dotados de personalidade jurídica. Não basta existir intervenção humana: é necessário verificar sua natureza e intensidade. O simples uso da IA não torna automaticamente o usuário autor”, explica a estudante de IC.
Caroline chama atenção também para uma etapa anterior à geração dos conteúdos: o treinamento dos modelos algorítmicos, que pode envolver obras protegidas utilizadas sem autorização ou compensação aos artistas que as produziram. “O problema não se limita à pergunta sobre quem é o autor. Também envolve dados de treinamento, transparência, rastreabilidade, remuneração e responsabilidade. A função social da propriedade intelectual demonstra que a proteção não deve atender apenas interesses econômicos privados, mas também considerar inovação, acesso ao conhecimento e interesse público”, reforça.
Novos desafios futuros
Considerando as tecnologias que surgiram ou avançaram depois da conclusão da dissertação, Luan observa que novos riscos passaram a exigir atenção, ampliando a necessidade de respostas rápidas por parte da academia e do Poder Judiciário.
Entre as questões mais recentes, o pesquisador destaca a multimodalidade de alta fidelidade, ferramentas capazes de reproduzir e sintetizar estilos em tempo real, o hypernudging (técnica de manipulação comportamental que afeta a liberdade cognitiva dos usuários) e a aproximação entre inteligências artificiais, neurotecnologias e interfaces cérebro-computador.
Para garantir a preservação da dimensão humana sem impedir o desenvolvimento tecnológico, Luan propõe a adoção conjunta de medidas jurídicas e educacionais:
- Vedação de Equiparação: Preservar a IA generativa como instrumento de apoio, sem atribuir à máquina qualquer equiparação de titularidade autoral com o ser humano;
- Transparência e Remuneração: Estabelecer regras de transparência para os conjuntos de dados (datasets), com autorização prévia e remuneração adequada aos criadores responsáveis pelas obras utilizadas no treinamento dos sistemas;
- Rotulagem Obrigatória: Determinar a identificação explícita de conteúdos produzidos por inteligência artificial, por meio de disclaimers e marcas d’água, permitindo sua rastreabilidade e garantindo maior transparência;
- Letramento Digital Crítico: Desenvolver políticas educacionais que preparem a sociedade para utilizar essas tecnologias de maneira ética e consciente, preservando a capacidade de raciocínio autêntico dos indivíduos.
Diante do intervalo entre a rapidez com que as tecnologias avançam e o tempo necessário para que o Direito acompanhe essas transformações, permanece uma pergunta central: de que maneira aproveitar os recursos oferecidos pela inteligência artificial sem permitir que a facilidade proporcionada pelas máquinas faça com que o ser humano abandone justamente aquilo que o caracteriza como criador?
Por: Laís Marques
Fonte: Asscom Unit
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