Recriação do Ministério do Trabalho

Governo dá um passo atrás para acertar o passo

Marcio Monteiro, 02 de Dezembro, 2021 - Atualizado em 03 de Dezembro, 2021

A Câmara dos Deputados aprovou no último dia 16, a Medida Provisória 1058/21, recriando o Ministério do Trabalho e Previdência, e transferindo a Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo (?). Aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão no último dia 29, agora segue para veto ou sanção do Presidente. As atribuições relacionadas a trabalho e previdência deixam o Ministério da Economia e retornam para o recriado Ministério do Trabalho e Previdência, de onde nunca deveriam ter saído, respondendo ainda pela previdência complementar e abrigando os Conselhos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), fundos que somam ativos de mais de R$ 610 bilhões.

O esvaziamento do superministério da Economia deu-se em razão da pressão do Centrão para o fatiamento do (super) Ministério da Economia, assim como pela falta de afinidade do ministro Guedes com alguns dos temas colocados sob a sua responsabilidade e cuja inação estava atrasando tomadas de decisões importantes sobre assuntos afetos às agendas trabalhista, previdenciária e cultural (Lei de Incentivo à Cultura). O Ministério do Trabalho e Previdência será responsável pelas políticas de previdência, geração de emprego e renda, apoio ao trabalhador, fiscalização do trabalho, política salarial, segurança no trabalho, registro sindical, intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional, entre outras.

A recriação do Ministério do Trabalho vem para corrigir um grande equívoco do Governo, que concentrou atividades e poderes apostando na capacidade do ministro Paulo Guedes, o que demonstrou ser inviável no decorrer de três anos de gestão e funcionamento com status de mera secretaria de governo. Assim como fomos surpreendidos com a extinção do Ministério do Trabalho e Emprego como se o órgão fosse de importância secundária, agora assistimos o Governo dar um passo atrás para tentar acertar o passo visando rever uma decisão precipitada e equivocada. Porém, ao rever a decisão do início da gestão o Governo erra ao realizar de forma açodada um plano de transição de transferência de atribuições, definição de estrutura e quadro de pessoal. Errar uma vez é do jogo, mas persistir é burrice!

Embora não seja o foco principal da Medida Provisória 905/19 (Contrato Verde e Amarelo) foi instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, ferramenta que permite ao novo Ministério do Trabalho e Previdência notificar o empregador por meio de comunicação eletrônica sobre atos administrativos e avisos em geral. Esse correio eletrônico trabalhista permitirá o envio de documentos exigidos em ações fiscais, apresentar defesa ou recursos em processos administrativos. O acesso ao domicílio será via certificação digital ou código de acesso validado, o que é uma medida muito positiva para segurança nos processos de comunicação.

A MP 905/19 trás inovações relevantes que poderiam ser implantadas gradualmente, como é o caso do Domicílio Eletrônico Trabalhista, que poderia ser validado após um período razoável de adaptação como única via de comunicação entre Ministério e os empregadores, acompanhado de uma campanha nos meios de comunicação sobre o uso da nova ferramenta. Cá entre nós, esse tipo de “inovação” a título de desburocratizar processos, trata-se de um engodo, pois serve mesmo é para aliviar a demanda de serviço do órgão e onerar o custo operacional das empresas com a contratação de pessoal.

O Domicílio Eletrônico ou caixa postal eletrônica introduzida pelo novo Ministério do Trabalho é uma prática usual no âmbito da fiscalização tributária. Tema sensível que desde a sua instituição, continua sendo assunto polêmico pautado em reuniões entre o fisco e as entidades de representação dos diversos segmentos econômicos. Portanto, estabelecer um prazo razoável para que as empresas se ajustem é uma medida que deveria ser avaliada pelo novo ministro do Trabalho e Previdência.

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