DRONES NA AGRICULTURA por Manoel Moacir Costa Macêdo

Manoel Moacir, 13 de Abril, 2022 - Atualizado em 13 de Abril, 2022

O modelo de produção da agropecuária brasileira está lastreado na receita da Revolução Verde: aumento da produção e produtividade linear das lavouras e criações. A problemática ambiental, a vulnerabilidade dos agricultores no controle dos fatores de produção e a história e sociabilidade das ruralidades, não constam no receituário produtivista. A lógica é concentrar no “produto” e não no “produtor”.

As tecnologias adequadas para esse propósito, são as chamadas poupadoras de terra e de mão-de-obra, a exemplo dos fertilizantes sintéticos, agroquímicos, máquinas e equipamentos agrícolas. No lapso temporal de meio século e nessa lógica, as safras agrícolas cresceram anualmente e com elas a migração do campo para a cidade, o desemprego rural, a insegurança alimentar, o desmatamento e a contaminação do meio ambiente, incluindo a água, o solo, as pessoas e os animais. As evidências estão postas: mudança climática, aquecimento global, fome e pandemia.

A tecnologia identificada como drones, pode ser identificada como intensiva em capital e poupadora de mão-de-obra e tem sido incorporada nos sistemas de produção das commodities agrícolas e da grande agricultura. Por pressão de movimentos ambientalistas e consumidores exigentes em ética, justiça social, cuidados ambientais e direitos humanos, o governo federal publicou uma portaria que regulamenta do seu crescente uso.

Nessa perspectiva, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, editou a Portaria Nº 298, de 22 de setembro de 2021, regulamentando o emprego de aeronaves remotamente pilotadas - ARP, conhecidas como drones. A portaria simplifica os procedimentos e especificidades dessa tecnologia, distintos das aeronaves tripuladas. Elas são destinadas à aplicação de agrotóxicos, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes na produção agropecuária.  Os drones, deverão estar regularizados na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Além do registro no MAPA, os operadores dos drones devem ser profissionais qualificados, designados como aplicadores aero agrícolas remotos. Eles são identificados como “pessoa física ou jurídica, agricultor ou empresa rural, cooperativa, consórcio de produtores rurais, empresa prestadora de serviços e órgão governamental, tanto proprietário quanto arrendatário, que pretenda efetuar regulamentadas operações aero agrícolas”. Em determinados casos, será exigido um responsável técnico, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, para coordenar as atividades dos drones.

A regulamentação propõe garantir a segurança jurídica e operacional no uso responsável dessa tecnologia nos sistemas agrícolas. A segurança operacional envolve a aplicação, monitoramento ambiental, registro e arquivamento dos dados das operações. Regula também “a segurança da equipe de trabalho e de terceiros, como as distâncias mínimas de zonas sensíveis, a serem respeitadas durante as aplicações, para evitar a contaminação ambiental e a saúde da população”.

Reza ainda à referida portaria que “não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes em áreas situadas a uma distância mínima de vinte metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado”.

O esperado é que a norma seja cumprida em sua integridade e a adoção dos drones na produção agropecuária brasileira, compense as inexoráveis externalidades, pois não existe tecnologia neutra.

 

Manoel Moacir Costa Macêdo, é engenheiro agrônomo.

 

 

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