Das ágoras gregas aos sistemas eleitorais brasileiro e americano

por Carlos Pinna Junior

Carlos Pinna, 14 de Outubro, 2020 - Atualizado em 14 de Outubro, 2020

Desde que as deliberações nas ágoras – locais na Grécia antiga onde os cidadãos decidiam diretamente acerca de todos os assuntos de interesse coletivo – tornaram-se incompatíveis com o crescimento demográfico nas polis, a democracia representativa despontou como o modelo mais apropriado para a condução dos destinos governamentais em cada cidade, estado e nação.

De fato, o modelo de democracia direta, com a deliberação em praça pública de todos os assuntos por parte de todos os cidadãos, inclusive os de natureza judicial, não mais se adequa à contemporaneidade, recaindo aos cidadãos, agora, a tarefa cívica de escolha de seus representantes. É o que ocorrerá no mês vindouro no Brasil e nos Estados Unidos da América, quando brasileiros e americanos exercerão o consagrado direito ao voto – ius sufragii –, uma das mais sublimes faces da democracia.

O exercício deste direito, sabe-se, encontra-se inserido no âmbito dos direitos políticos. Em verdade, a própria concepção de cidadania remete à ideia de exercício pleno dos direitos políticos, em uma derivação do pensamento aristotélico segundo o qual pode ser considerado cidadão todo aquele que alcança o poder de participação da administração deliberativa ou judicial da cidade.

As essências democráticas brasileira e americana são similares, apesar das características próprias. Os sistemas e as formas de governo de ambos os países, como se sabe, revelam-se como repúblicas presidencialistas, conjugando-se as funções de governo e de Estado.

No entanto, tratando-se especificamente dos sistemas jurídicos eleitorais, muitas distinções se revelam entre os dois países. A forma de escolha presidencial é um dos aspectos que denotam essa diferenciação. Nos Estados Unidos, subsiste o modelo de eleição indireta para a chefia do executivo federal. Lá, onde o voto é facultativo, os cidadãos não elegem diretamente os candidatos, votando em delegados que exercem o poder de escolha em um denominado Colégio Eleitoral. Este procedimento vige há mais de 200 anos e encontra-se previsto na Constituição americana, especificamente em seu Artigo II, Seção 1.

No Brasil, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, conforme mandamento constitucional. Impera, aqui, a democracia semidireta: o cidadão participa indiretamente das decisões por meio de seus representantes e, em certas circunstâncias, delibera diretamente por meio de plebiscitos e referendos. Em nosso modelo, o voto, em regra, é obrigatório, sendo facultativo apenas para os maiores de setenta anos, para os analfabetos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Outro ponto distintivo da organização eleitoral do Brasil e dos Estados Unidos reside no fato de que a ordem jurídica americana autoriza as denominada candidaturas avulsas, aquelas em que o cidadão se projeta individualmente para a sociedade como candidato, independente da sua vinculação a partidos políticos, que, no Brasil, são requisitos para a elegibilidade. No modelo brasileiro, os partidos políticos – pessoas jurídicas de direito privado – possuem normatização detalhada, a começar da própria Constituição Federal, que lhes destina espaço próprio: o capítulo V, no qual se encontra inserido o artigo 17, que reafirma a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção das agremiações partidárias. O ordenamento jurídico abarca ainda regramento próprio sobre o assunto, especificamente a Lei 9.096/95, que disciplina a organização e funcionamento das agremiações partidárias.

Outras diferenças se apresentam entre os sistemas eleitorais brasileiro e americano. Quanto ao financiamento de campanhas (modelo híbrido em ambos os países), as normas financeiras aplicáveis às eleições presidenciais nos Estados Unidos são supervisionadas por uma agência federal independente, denominada Federal Election Commission (FEC), que detém atribuições regulatórias. No Brasil, desde que instaurado o financiamento público eleitoral, o novel artigo 16-C da Lei 9.504/97, que disciplina o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), disciplina o tema.

Propaganda eleitoral, voto eletrônico e tempo de duração de mandatos para alguns cargos são também algumas distinções entre os modelos brasileiro e americano de regulamentação dos pleitos eleitorais. Cada qual com suas características, o certo é que a democracia é o mecanismo apropriado de que se podem valer os indivíduos para que os seus governos reproduzam a vontade e a necessidade coletivas. Na definição de Hans Kelsen, a democracia é, sobretudo, um caminho: o de progressão para a liberdade. E o preço da liberdade, de acordo com secular observação, é a permanente vigilância, que deve ser exercida por todos os partícipes do processo democrático. Da democracia direta na Grécia antiga à democracia representativa na atualidade, esta é a premissa que deve imperar.

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