Pescaria jurídica (por Carlos Pinna Junior)

por Carlos Pinna Junior

Carlos Pinna, 21 de Junho, 2021 - Atualizado em 21 de Junho, 2021

No direito processual, a prova é elemento crucial para o desfecho da lide. Daí o conhecido aforismo: “allegatio et non probatio quase non allegatio”, ou seja, “alegar e não provar é quase não alegar”.

A comprovação daquilo que se alega é tarefa primordial de quem requer um provimento jurisdicional: a parte que pretende ver o direito reconhecido deve empreender meios para prová-lo. Esses métodos de produção de provas, no entanto, devem obedecer a certas regras e limites, sob pena de o processo judicial tornar-se campo de batalha jurídica desordenada e, via de consequência, ilegítima.

Nesse contexto, circunstância que deve ser cuidadosamente analisada refere-se ao que doutrinária e jurisprudencialmente se denomina “fishing expedition”, termo utilizado para definir a prática processual na qual a busca da prova é realizada de maneira genérica e meramente especulativa, não estando completamente definida. Trata-se, metaforicamente, como denota a tradução, de uma “pescaria” probante, por meio da qual se busca uma prova de forma aleatória, desvinculando-se, portanto, da necessária especificidade que deve permear a fase probatória.

Tema frequentemente debatido no direito processual penal, a controvérsia sobre a “fishing expedition” – cuja prática infringe garantias constitucionais, notadamente o direito à intimidade – expande-se também para os outros âmbitos do direito processual. Assim, seja no processo penal ou civil e mesmo nos procedimentos de natureza administrativa, tributária, eleitoral, ambiental, trabalhista, dentre tantos outros, não se pode conceber que, a pretexto da necessidade de produção de provas, a ordem jurídica seja subvertida.    

No direito processual civil, cite-se, como exemplo, o instituto da produção antecipada de provas, previsto no artigo 382 do CPC: “Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair”. Constata-se, assim, que sem o rigoroso atendimento a estes requisitos impostos (razões justificadoras e precisão dos fatos), a produção antecipada de provas caracterizar-se-ia, efetivamente, uma verdadeira pescaria probatória.

Além disso, também configura modalidade da “fishing expedition” os mandados judiciais genéricos, sem a especificação do local ou a individualização do objeto pretendido, circunstância juridicamente inadmissível.

De igual modo, e como exemplo da impossibilidade jurídica da “fishing expedition” também no âmbito administrativo, a vedação à produção de RIF (Relatório de Inteligência Financeira) por encomenda contra cidadãos em relação aos quais não haja alerta emitido de ofício pela unidade de inteligência ou qualquer procedimento investigativo formal estabelecido pelas autoridades competentes, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

A propósito, o STF, em algumas decisões, explicita a inadequação jurídica da “fishing expedition”, sendo oportuno citar a compreensão do Ministro Celso de Mello ao fazer menção sobre o tema, explicitando que “(...) o nosso sistema jurídico, além de amparar o princípio constitucional da intimidade pessoal, repele atividades probatórias que caracterizem verdadeiras e lesivas “fishing expeditions”, vale dizer, o ordenamento positivo brasileiro repudia medidas de obtenção de prova que se traduzam em ilícitas investigações meramente especulativas ou randômicas, de caráter exploratório, também conhecidas como diligências de prospecção, simplesmente vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro (...)”. (Inquérito 4.831-Distrito Federal, Rel. Min. Celso de Mello, 05/05/2020.)

O certo é que a “fishing expedition”, seja no âmbito do processo civil, do processo penal ou em qualquer outra via procedimental, é prática que não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Na busca da verdade dos fatos – premissa da teoria das provas – as garantias constitucionais devem ser sempre protegidas, razão pela qual resta a firme constatação de que, neste tema, a pescaria e o direito jamais se compatibilizarão.

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