Advocacia nas redes (por Carlos Pinna Junior)

por Carlos Pinna Junior

Carlos Pinna, 25 de Outubro, 2021 - Atualizado em 25 de Outubro, 2021

Recentemente, o Conselho Federal da OAB editou o Provimento nº 205/2021, com o objetivo de regular a publicidade da atividade advocatícia, especialmente diante das modernas ferramentas tecnológicas hoje existentes, dentre as quais se inserem as redes sociais.

Tendo em vista a natureza do tema, a norma tem propiciado acalorados debates, principalmente em relação ao seu artigo 6º, parágrafo único, ao determinar que “fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.”

De um lado, há os que aplaudem efusivamente a chegada da nova regulamentação, sobretudo por focar um campo - a internet - até então desregrado para a publicidade advocatícia. Para estes, as limitações apresentadas são plenamente justificáveis, porquanto tendentes a preservar o caráter meramente informativo da publicidade e evitando-se a captação de clientela ou a mercantilização da profissão.

Por outro lado, há os que enxerguem exagero e mesmo inconstitucionalidade em alguns de seus dispositivos ou expressões, a exemplo da mencionada vedação a publicidades com “ostentação de bens”, circunstância que, por um fenômeno psicossociológico, parece ser indissociável das redes sociais.

A linha, de fato, é extremamente tênue. Encontrar o ponto de equilíbrio nesta dicotomia (entre a preservação da nobreza da advocacia e a possibilidade de exposição da sua atividade profissional) é, assim, a tarefa que se apresenta atualmente aos advogados no que tange à publicidade de suas atividades nos diversos meios de comunicação e, sobretudo, nas redes sociais.

Se é bem verdade que os tempos atuais impuseram em todos os campos uma desenfreada migração comunicativa para as redes sociais e que os advogados, portanto, não podem prescindir desta ferramenta, também se faz necessário evitar que esse argumento seja utilizado para desvirtuar a publicidade meramente informativa, transbordando para a banalização e a própria mercantilização da advocacia.

Deste modo, e assim como na gênese do Código de Ética e Disciplina dos Advogados, a origem do novo Provimento parece inspirar-se na advertência categórica que o grande Ruy Barbosa destinou aos advogados e que merece ser sempre relembrada: “Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura”, ensinando que a advocacia é, mesmo, atividade nobilíssima.

O fato é que o desafio da boa utilização das redes sociais é, em verdade, muito mais abrangente. Vivemos atualmente o fenômeno que o sociólogo espanhol Manuel Castells define como “sociedade em rede”, conectados permanentemente por meio da tecnologia, ainda que distantes fisicamente uns dos outros. Apesar dos inúmeros benefícios proporcionados pelas redes sociais, demonstra-se assustadora a influência que elas exercem na mente das pessoas, a ponto de sermos, todos nós, reconhecidos como verdadeiros e meros produtos guiados por algoritmos.

É evidente que na era da informação a apresentação do trabalho profissional torna-se útil e necessária, inclusive nas redes sociais. Entretanto, não se deve perder de vista que essas versões virtuais jamais reproduzirão com fidedignidade e completa exatidão a própria vida – o “mundo real” –, seja de advogados ou de quaisquer outros profissionais, uma vez que as suas atividades exigem, para além do que é exposto nas redes, o comprometimento, a dedicação, o zelo e a própria abnegação, características que não são aferíveis apenas virtualmente e não podem ser medidas por quantidade de seguidores ou curtidas.

O desafio, portanto, é a compatibilização da dignidade e nobreza da advocacia com a publicidade da atividade, especialmente nas redes sociais. Para a solução deste dilema, cabe a utilização do bom senso, que pode ser identificado pela razoabilidade. Assim, fica a reflexão, que serve não apenas para advogados, mas para toda a sociedade, indistintamente: fora das redes, quem somos verdadeiramente?

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