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Cidades

Câmara de Cristinápolis extingue mandato do vereador Landerrobson Jairon por faltas não justificadas

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cristinápolis declarou extinto o mandato do vereador Landerrobson Jairon dos Santos Ribeiro em razão de faltas não justificadas às sessões ordinárias de 2025. Segundo o processo administrativo, foram realizadas 43 sessões no período. O parlamentar compareceu a 21, apresentou justificativa formal para apenas uma ausência e acumulou 21 […]

10/02/2026 · 12h53
Câmara de Cristinápolis extingue mandato do vereador Landerrobson Jairon por faltas não justificadas

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cristinápolis declarou extinto o mandato do vereador Landerrobson Jairon dos Santos Ribeiro em razão de faltas não justificadas às sessões ordinárias de 2025.

Segundo o processo administrativo, foram realizadas 43 sessões no período. O parlamentar compareceu a 21, apresentou justificativa formal para apenas uma ausência e acumulou 21 faltas sem justificativa, ultrapassando o limite legal permitido.

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A decisão baseou-se no Regimento Interno da Casa, na Lei Orgânica do Município e no Decreto-Lei Federal nº 201/1967, que determinam a perda automática do mandato quando o vereador falta, sem justificativa, a mais de um terço das sessões ordinárias.

O procedimento conduzido pela Mesa Diretora garantiu contraditório e ampla defesa, com notificação do vereador e análise das justificativas protocoladas. Parecer jurídico concluiu que o caso configura absenteísmo excessivo, hipótese prevista para extinção de mandato.

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Por ter natureza declaratória, a perda do mandato não necessita de votação em plenário. Após a declaração, a Câmara deve convocar o suplente e comunicar oficialmente os órgãos competentes.

 

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A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cristinápolis declarou extinto o mandato do vereador Landerrobson Jairon dos Santos Ribeiro em razão de faltas não justificadas às sessões ordinárias de 2025.

Segundo o processo administrativo, foram realizadas 43 sessões no período. O parlamentar compareceu a 21, apresentou justificativa formal para apenas uma ausência e acumulou 21 faltas sem justificativa, ultrapassando o limite legal permitido.

A decisão baseou-se no Regimento Interno da Casa, na Lei Orgânica do Município e no Decreto-Lei Federal nº 201/1967, que determinam a perda automática do mandato quando o vereador falta, sem justificativa, a mais de um terço das sessões ordinárias.

O procedimento conduzido pela Mesa Diretora garantiu contraditório e ampla defesa, com notificação do vereador e análise das justificativas protocoladas. Parecer jurídico concluiu que o caso configura absenteísmo excessivo, hipótese prevista para extinção de mandato.

Por ter natureza declaratória, a perda do mandato não necessita de votação em plenário. Após a declaração, a Câmara deve convocar o suplente e comunicar oficialmente os órgãos competentes.

 

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