Ações populares com pedido de liminar foram impetradas pela comunidade acadêmica da Universidade Federal de Sergipe, contra a decisão do relator da comissão eleitoral, de excluir o voto remoto através do uso do Sistema Eleitoral da UFS, o SIGEleição.
O Conselho Superior da Universidade Federal de Sergipe (CONSU/UFS) deverá concluir o processo eleitoral para a escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFS, no pleito de 2024, respeitando as determinações da Resolução nº 44/CONSU/2022, que permite que membros da comunidade acadêmica, desde que aptos para votação, participem da eleição por meio remoto através do sistema SIGEleição. Esta foi a decisão proferida pelo juiz federal substituto da 3ª Vara Federal em Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, e publicada no final da tarde desta quinta-feira, 19 de setembro.
A mais recente decisão foi proferida em favor do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Gustavo Américo Máximo Santana Costa, professor do Departamento de Ciências Contábeis do Campus Itabaiana, e Thiago Vinicius dos Santos, estudante da UFS. No texto do mandado, eles pediam que fosse impedido o julgamento do processo administrativo (que deveria ocorrer nesta quinta-feira, 19) que propõe a alteração de normas fundamentais do processo eleitoral para a formação de lista tríplice para a escolha do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a), para o mandato 2025-2028.
A principal alteração seria a implementação da eleição presencial em detrimento do sistema remoto de votação, alterações há menos de um mês da eleição, marcada para 10 de outubro. No documento, os impetrantes salientaram que tal sistema de votação já fora usado dezenas de vezes pela UFS, em outras situações, com resultados devidamente validados por toda a comunidade acadêmica.
O SIGEleição foi utilizado para a escolha dos diretores do Campus Lagarto, do Campus Glória, e do Campus Itabaiana, bem como para a eleição dos diretores de Centros de Ciências Humanas, de Ciências Exatas e Tecnologias, de Ciências Biológicas da Saúde, e do Centro de Ciências Aplicadas e Agrárias.
Não se pode mudar a regra com o jogo iniciado
Na decisão proferida nesta quinta-feira, o juiz federal Edmilson Pimenta afirmou que a “que a potencial ilegalidade é a desobediência à atual redação da Resolução nº 44/2022/CONSU, pelo Regulamento Eleitoral de 2024, cabendo, a este Juízo, verificar o perfeito e adequado cumprimento das normas aplicáveis à espécie…”, escreveu o juízo. Ele ainda afirmou não haver empecilho legal para a modificação da Resolução CONSU 44/2022, desde que ela passe a valer em eleições futuras.
“…Na eleição já deflagrada, sejam respeitados os prévios prazos previstos nos regramentos internos da instituição quanto ao processo eleitoral, e que estes tragam obediência à hierarquia normativa vigente, no momento da deflagração do aludido processo eleitoral. Dessa forma, ao regulamento eleitoral deve ser aplicada a Resolução CONSU 44/2022 em sua redação original…”, determina o juiz federal.
O professor Gustavo Almeida foi um dos candidatos ao cargo de diretor do Campus Itabaiana da UFS, cujo resultado da eleição foi divulgado no dia 6 de setembro de 2024. Todo o sistema de votação aconteceu remotamente, com uso do SIGEleição.
“Infelizmente não logrei êxito na disputa para o cargo de diretor do Campus, mas sou um dos principais incentivadores e defensores do método de consulta online, como a ocorrida aqui em Itabaiana de forma ordeira e segura. Quando soube de que, na iminência de acontecer a eleição para Reitor e Vice-Reitor, esse direito poderia ser cerceado, impetramos mandado de segurança buscando salvaguardar o direito de todos aqueles que não tenham condições de estarem presencialmente no Campus para votar. Conseguimos decisão liminar favorável à manutenção das regras que já estão pré-estabelecidas, em resolução própria, para essa eleição de Reitor da UFS”, comemorou Gustavo Almeida.
A primeira decisão
Na tarde da última quarta-feira, 18 de setembro, o juiz federal Edmilson Pimenta já havia publicado decisão semelhante sobre a necessidade de cumprimento da Resolução CONSU 44/2022, ao deferir medida liminar determinando à UFS abster-se “de realizar modificações no referido ato normativo, em desrespeito à anterioridade eleitoral, em especial com relação à tentativa de realização de eleições em formato presencial…”
A decisão foi motivada pela Ação Popular com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, impetrada por docentes do Departamento de Medicina da UFS. Entre os motivos para impetrarem a ação, está o fato de a possível mudança do formato eleitoral restringir estudantes e docentes do curso de Medicina do direito ao voto para a escolha do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a), já que 1/3 dos discentes do curso estão em férias e seriam proibidos de votarem remotamente.
Procuradoria Federal já havia se posicionado contrária
Antes da judicialização do tema, a Procuradoria Federal junto à UFS já havia emitido parecer contrário à alteração da Resolução CONSU 44/2022 para o pleito atual, afirmando que a normativa está vigente desde 2022 e que já foi aplicada em eleições realizadas para Direção de Centro nos anos de 2023 e 2024, sem quaisquer questionamentos quanto à validade dessas eleições.
O Procurador reconheceu a competência do CONSU para deliberar sobre a alteração do formato eleitoral na UFS, porém, faz-se necessário respeitar os princípios gerais do Direito Eleitoral, a exemplo da anterioridade da lei, como descrito na Constituição Federal.
“Desse modo, eventual modificação na Resolução 44/2022/CONSU somente poderia ser aplicada a partir dos pleitos realizados em 2025. A possibilidade de o CONSU alterar as regras após o início do processo eleitoral, já com Comissão Eleitoral e Comissão de Ética designadas, gera insegurança jurídica e contraria princípios básicos de previsibilidade e estabilidade do processo eleitoral”, alertou o Procurador.