Dois temas envolvendo pessoas com deficiência e neurodivergências têm gerado divergência entre a Receita Federal e a Justiça Federal no momento da declaração do Imposto de Renda: a possibilidade de tratar mensalidades escolares como despesa médica e a isenção de imposto sobre resgates de previdência privada por aposentados com deficiência. O assunto foi abordado no podcast VideBula, da Radioagência Nacional.
Escola como despesa de saúde
Normalmente, gastos com educação são dedutíveis até o limite de R$ 3.561,50 por dependente. Entretanto, uma decisão judicial de 2023 e o Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconhecem que a matrícula em escola regular pode ser deduzida integralmente como despesa médica quando a instituição funciona como recurso terapêutico ou de inclusão para crianças com deficiência, não se restringindo apenas ao transtorno do espectro autista (TEA).
Especialistas consultados pelo podcast afirmam que, nesse entendimento, a frequência escolar passa a integrar o tratamento do aluno. O advogado especialista em direito previdenciário Bruno Henrique explica que a dedução se aplica a qualquer tipo de deficiência desde que a escola tenha função terapêutica ou de inclusão.
Por outro lado, a Receita Federal considera a dedução possível apenas quando o pagamento é feito a uma entidade destinada ao tratamento de pessoas com deficiência, ou seja, escolas especializadas. O auditor-fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca cita o decreto 9.580, de 2018, artigo 73, que exige laudo médico atestando a condição e que o pagamento seja efetuado a entidade de tratamento, argumento usado pela Receita para negar deduções feitas em escolas regulares.
Independentemente do entendimento adotado, declarar mensalidades escolares como despesa médica pode aumentar o risco de cair na malha fina, devido aos valores envolvidos. A Receita pode exigir comprovação por meio de laudos médicos e relatórios pedagógicos. Nos casos em que o aluno está em escola regular, a recomendação frequentemente citada por advogados é buscar a via judicial, com base no precedente do Tema 324 da TNU, quando a Receita negar a dedução.
Previdência privada e isenção no resgate
Outro ponto que gera dúvidas é a possibilidade de resgatar investimentos em previdência privada (VGBL ou PGBL) sem imposto de renda para pessoas com deficiência que já são aposentadas e obtiveram isenção sobre os proventos. O advogado Thiago Helton afirma que tribunais federais entendem que esses planos podem ser considerados complemento de aposentadoria, cabendo a isenção sobre o resgate.
Assim como no caso das escolas, a isenção não é automática: instituições que administram os planos costumam desconhecer o direito, e a solução passa por ação declaratória ou outra medida judicial. A decisão favorável, segundo advogados, permite que o beneficiário resgate valores sem tributação, o que seria vantagem em comparação com outros investimentos, sujeitos a alíquotas que chegam a, no mínimo, 15%.
Os temas permanecem em disputa entre a Receita Federal e o Poder Judiciário, e a obtenção do benefício depende de comprovação documental e, muitas vezes, de decisões judiciais.
Com informações de Agência Brasil
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