Embora a formalização como Microempreendedor Individual (MEI) ou a participação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de uma empresa não configure uma isenção automática da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em 2025, os ganhos provenientes dessas atividades exercem um papel crucial na determinação da obrigatoriedade. A Receita Federal estabelece critérios específicos baseados nos rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis auferidos ao longo do ano-calendário de 2024. Caso esses limites sejam ultrapassados, a entrega da declaração se torna mandatório.
Para os empreendedores enquadrados como MEI, a análise da obrigatoriedade recai sobre o lucro efetivamente retirado da atividade empresarial. Esse montante é apurado mediante a subtração das despesas operacionais do negócio (englobando custos com aluguel, serviços de telefonia e internet, aquisição de mercadorias para revenda, encargos trabalhistas de eventuais funcionários registrados no CNPJ do MEI, entre outros) da receita bruta total obtida. A tributação desse lucro na declaração da pessoa física pode variar significativamente. MEIs que mantêm uma escrituração contábil rigorosa e comprovam o lucro distribuído podem considerar a totalidade desse valor como rendimento isento de tributação. Por outro lado, para MEIs que não possuem essa escrituração formal, a parcela do lucro considerada isenta é limitada a um percentual predefinido da receita bruta anual: 8% para atividades de comércio, indústria e transporte de cargas; 16% para o setor de transporte de passageiros; e 32% para atividades de prestação de serviços em geral. É de suma importância que o MEI considere todas as suas fontes de renda, incluindo salários de empregos com carteira assinada (CLT), rendimentos de aluguéis e até mesmo valores recebidos de programas sociais como o Bolsa Família, para verificar a obrigatoriedade da declaração.
Ademais, a obrigatoriedade de declarar o IRPF em 2025 pode ser desencadeada por outras condições patrimoniais e financeiras. Indivíduos que possuíam, em 31 de dezembro de 2024, bens e direitos (incluindo imóveis rurais) com valor total superior a R$ 800.000,00 também estão obrigados a declarar. Outras situações incluem ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00, rendimentos isentos superiores a R$ 200.000,00, obtido ganho de capital na alienação de bens, realizado operações em bolsas de valores acima de R$ 40.000,00 ou auferido receita bruta da atividade rural acima de R$ 169.440,00. O descumprimento do prazo de entrega da declaração acarreta multa mínima de R$ 165,74, podendo alcançar até 20% do imposto devido. O primeiro lote de restituição do IR 2025 está programado para o dia 30 de maio de 2025, sendo crucial que os contribuintes se atentem aos prazos e às regras para evitar penalidades.