MP rebate Flavio Bolsonaro e diz que só usou meios formais para obter dados do Coaf

Redação, 06 de Dezembro , 2019 - Atualizado em 06 de Dezembro, 2019


O MP-RJ (Ministério Público do Rio de Janeiro) divulgou nota na noite da última  4ª feira (4.dez.2019) para “rechaçar falsa alegação da defesa do senador Flávio Bolsonaro” de que o órgão solicitou informações ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras, atual UIF) sem que houvesse uma investigação formal em andamento.

“Para não mais deixar dúvidas sobre sua atuação dentro dos parâmetros legais, o MPRJ divulga o Ofício nº 40.340, da Unidade de Inteligência Financeira, com data da última segunda (02/12), em que o órgão informa os caminhos para obtenção de tais dados, dando garantia sobre a segurança e a confidencialidade das informações fornecidas”, diz a nota.


O MP-RJ alega que, de acordo com os ministros do STF, o compartilhamento de dados só pode ser feito por “meios formais – sistemas e vias de cada órgão” e que isso foi feito durante a investigação.


O posicionamento do órgão foi divulgado logo após a conclusão do julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) definir regras para compartilhamento de dados sigilosos sem autorização judicial prévia.

Com isso, foi derrubada a decisão liminar (provisória) que suspendia todos os inquéritos que têm como base dados sigilosos do Coaf e da Receita Federal sem autorização judicial. A decisão havia atendido a pedido da defesa de Flávio. O inquérito apura a presença de funcionários fantasmas no gabinete dele no período em que era deputado estadual (2003 a 2019).

Eis a íntegra da nota do MP-RJ:


“À luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, nesta quarta-feira (04/12), por dez votos a um definiu regra para o compartilhamento, sem autorização judicial prévia, de dados sigilosos de órgãos de controle, como a Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo COAF), com o Ministério Público, o MPRJ vem rechaçar falsa alegação da defesa do senador Flávio Bolsonaro, e reafirmar que sempre atuou dentro dos parâmetros oficiais e legais em todas as suas solicitações aos órgãos de inteligência, observando rigorosamente os protocolos.

De acordo com a tese aprovada pelos ministros do STF nesta quarta, esse compartilhamento de dados só pode ser feito por meios formais – sistemas e vias de cada órgão. Segundo a proposição do ministro Alexandre de Moraes, ficou definido que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com o Ministério Público e as polícias para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações, e sendo consideradas inválidas as comunicações por e-mail, telefone ou Whatsapp.

Já a defesa do hoje senador Flávio Bolsonaro – deputado estadual à época – voltou a alegar que as informações teriam sido solicitadas pelo MPRJ ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem que houvesse uma investigação formal em andamento, o que configuraria quebra de sigilo. Afirma ainda a defesa que tais dados teriam sido requeridos via e-mail.

A esse respeito, e para não mais deixar dúvidas sobre sua atuação dentro dos parâmetros legais, o MPRJ divulga o Ofício nº 40.340, da Unidade de Inteligência Financeira, com data da última segunda (02/12), em que o órgão informa os caminhos para obtenção de tais dados, dando garantia sobre a segurança e a confidencialidade das informações fornecidas.

Assim, em resposta ao Ofício nº 1188, da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), enviado em 22 de novembro deste ano, a UIF informa que os “Relatórios de Inteligência Financeira disseminados ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro percorreram a mesma via oficial que é adotada para disseminação dos demais relatórios de inteligência financeira, a exemplo dos mencionados RIF nº 27.746 e RIF nº 38.484, os quais foram enviados por meio do SEI-C 39208 e do SEI-C 49744, respectivamente”.

Dessa forma, em definitivo não mais se sustenta a alegação da defesa do referido senador.”


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