Advogada sergipana analisa o caso da herança do apresentador Gugu Liberato

Dra. Lorena Dayse esclarece dúvidas sobre partilha de bens e alerta para os perigos de um planejamento sucessório ruim.

Redação, 16 de Fevereiro , 2020 - Atualizado em 16 de Fevereiro, 2020


A morte do apresentador Gugu Liberato chocou o país. Dois meses depois é a disputa da família do comunicador contra a ex-companheira, Rose Miriam di Matteo, que vem chamando a atenção. A fortuna está avaliada em R$1 bilhão de reais. O assunto também destacou a temática de como se deve proceder uma partilha de bens. De olho nas centenas de dúvidas que surgiram em todo o Brasil, a advogada sergipana, sócia do Escritório Ação Juris, Dra. Lorena Dayse analisa o caso e faz esclarecimentos.     


  

A mídia tem veiculado muitas informações acerca da herança do apresentador Gugu Liberato, que deixou testamento beneficiando os filhos no total de 75% de todo patrimônio que tinha. Desde então a sociedade tem acreditado que é possível dispor da totalidade do patrimônio em vida em favor de quem aprouver o testador. No entanto essa não é realidade imposta pela legislação brasileira de acordo com a advogada.   
  
“Diferentemente do que se veicula na mídia, Gugu não deixou através do testamento mais da metade dos seus. A lei veda a disposição testamentária de mais de 50% do patrimônio para preservação dos herdeiros necessários, de acordo com o art. 1.829 do CC, protegendo a legítima. A legítima constitui a metade da herança. A parte da herança chamada “legítima” se destina somente aos herdeiros necessários, previsão do Art. 1.789, que diz: havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”, explica Dra. Lorena Dayse.   
  

Ainda de acordo ela, todos os herdeiros são legítimos, mas a recíproca não é verdadeira. Aos herdeiros necessários é assegurada a legítima, isto é, a metade da herança. Os herdeiros legítimos têm mera expectativa de direito. Herdam se não existirem herdeiros necessários nem testamento destinando os bens a terceiros.   
  
A advogada também destacou outro ponto que deve ser analisado nessa situação. “Os parentes colaterais são herdeiros facultativos, ou seja, só recebem a herança se não existirem herdeiros necessários. São chamados na ausência de herdeiros preferentes. Também ficam afastados se o testador destina todos os seus bens disponíveis a herdeiros testamentários ou legatários. Mas podem ser simplesmente excluídos da sucessão sem qualquer justificativa (CC 1.850)”, afirma.   
  
Desse modo, a ordem de vocação hereditária só existe na sucessão legítima. Na sucessão testamentária, não. O testador tem liberdade de brindar quem quiser com a metade de seu patrimônio: pessoas estranhas ou os próprios herdeiros necessários ou legítimos, o que não era o caso de Gugu que tinha os filhos como herdeiros necessários.  
  
“Nesse caso, o apresentador não deixou a totalidade dos bens paras os filhos em testamente como veicula a mídia, mas conferiu o que pode dispôs, ou seja, 50% em favor dos sobrinhos e dos filhos. Os outros 50% restantes do patrimônio não se sabe até o presente momento entre quem será dividido, porque sendo a mãe dos herdeiros tida como companheira de Gugu, esta se enquadrará como herdeira necessária e portanto terá participação na herança”, enfatiza a advogada.   
  
Se Gugu não obedeceu aos limites da disposição, ou se ultrapassou o limite da parte disponível é simples: O que exceder da parte disponível não tem eficácia. Precisa ser recortado (CC 1.967).   
  
“Antes de qualquer cálculo, sempre há que se atentar ao estado civil do falecido. Caso seja julgada procedente a ação de reconhecimento de união estável é necessária, antes de mais nada, preservar a meação, além de assegurar o direito concorrente da viúva com os demais herdeiros, ou seja, os filhos. Moral da história, o mal planejamento sucessório pode desfazer as disposições de última vontade do falecido”, finaliza Dra. Lorena Dayse. 
Fonte: Jornalista Rodrigo Alves. Fotos: divulgação.  

 


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