A dialética no Direito e na vida (por Carlos Pinna Junior)

por Carlos Pinna Junior

Carlos Pinna Junior, 29 de Janeiro , 2021 - Atualizado em 05 de Fevereiro, 2021

A salutar divergência de ideias está presente na vida e nas relações sociais, nas quais se inserem as relações jurídicas. No Direito, a multiplicidade de argumentos torna possível a compreensão de um fato jurídico por visões diferentes, em uma dimensão que, em sintética análise hegeliana, pode ser assim explicitada: o autor da ação pede a tutela de um bem jurídico (tese), a parte contrária expõe as razões opostas a tal pedido (antítese) e o Poder Judiciário, diante destes argumentos antagônicos, decide (síntese).

Em ambos - no Direito e na vida -, para que a tese e a antítese sejam arrazoadas e contrarrazoadas, é preciso fundamentá-las. E a dialética pressupõe justamente a existência de argumentos sólidos, a bem do próprio debate. Nas relações jurídicas, a fundamentação advém da técnica, invocando a norma ou princípio jurídico adequado ao caso; nas relações humanas, a fundamentação advém da formação pessoal e das próprias experiências de vida.

No direito processual, por exemplo, despontam os conceitos da impugnação específica dos fatos e da dialeticidade recursal, indicando, respectivamente, que na fase contestatória o réu deve contrapor todos os argumentos contrários à pretensão autoral e na fase recursal o recorrente deve especificadamente combater os argumentos da sentença/acórdão que entende não serem juridicamente adequados ao caso.

É por tal razão que de forma expressa o Código de Processo Civil determina no artigo 336 que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” e no artigo 932, III, que cabe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Não se pode, deste modo, simplesmente utilizar-se de contestação ou recurso genéricos, por simples contraposição abstrata, em uma espécie de tentativa aleatória de se modificar a pretensão ou o julgado. A compreensão remete, assim, aos próprios princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O fato é que as máximas da impugnação específica e da dialeticidade recursal põem ordem e conformidade ao confronto argumentativo. Nas relações humanas, também é (ou deveria ser) assim. Quando os argumentos se chocam, é preciso que as partes/pessoas os contraponham com racionalidade e coerência, especificando as suas razões. Meras alegações genéricas, comparações desvirtuadas e informações desatinadas nada acrescentam a qualquer contenda.

No Direito, o Estado-juiz decide qual argumento deve prevalecer. Na vida, a decisão é de cada um de nós, a quem cabe essa árdua tarefa que, por vezes, sela nosso destino. O desfecho (a síntese) do embate argumentativo não é definido por um terceiro. É o correr do tempo e o consequente acúmulo de experiências que demonstrarão intimamente a cada um se as suas inclinações estavam verdadeiramente corretas ou se o argumento contrário deve humildemente ser reconhecido como o mais adequado.

O fato é que não apenas nas relações jurídicas mas também nas relações sociais, a ratio decidendi é etapa relevante neste processo decisório, procurando, afinal, servir de resignação ou reafirmação para as partes (no mundo jurídico) e para nós mesmos (na vida), aprimorando ou modificando o pensamento anterior e oportunizando o constante aprendizado, processo valoroso e inestimável na formação do ser humano.


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