Requisitos constitucionais para as comissões parlamentares de inquérito

por Carlos Pinna Junior

Carlos Pinna Junior, 28 de Maio , 2021 - Atualizado em 28 de Maio, 2021

As comissões parlamentares de inquérito, instrumentos a favor da minoria e dotados de poderes próprios de autoridade judiciárias, demandam, para as suas criações, a observância rigorosa dos requisitos constitucionalmente impostos, sob pena de desvirtuamento de seus propósitos.

Necessário registrar, assim, que tanto no âmbito federal (Senado e Câmara dos Deputados) quanto nas esferas estaduais (Assembleias Legislativas) e municipais (Câmaras de Vereadores), deve ser observado, em obediência ao princípio da simetria, o artigo 58, § 3º do texto constitucional, que impõe as seguintes condições para a instalação de comissões de inquérito: requerimento subscrito por pelo menos um terço dos membros da Casa; prazo certo de duração para seu funcionamento; e fato determinado como objeto de apuração.

Os dois primeiros requisitos – quantidade mínima de assinaturas e prazo certo de duração – são eminentemente objetivos. A exigência de 1/3 de subscritores visa justamente a formação de uma minoria parlamentar com uniformidade de intenção investigativa. Já a determinação do prazo certo de duração é garantidora da segurança jurídica, sendo, evidentemente, inaceitável que um processo investigatório se protraia no tempo sem perspectivas de conclusão em prazo razoável, o que configuraria circunstância incompatível com o próprio Estado de Direito.

Em verdade, é quanto ao requisito do fato determinado a justificar a criação da comissão parlamentar de inquérito que os debates se intensificam. Neste ponto, verifica-se que esta imposição decorre de dois fundamentos: o primeiro remete à proteção dos direitos fundamentais dos investigados, uma vez que um inquérito com objeto genérico estaria suscetível a eventual desvio de finalidade, além de dificultar o sagrado direito a ampla defesa; o segundo fundamento, não menos importante, decorre da necessidade da eficiência na investigação e da economia processual, máximas jurídico-procedimentais que não devem ser relegadas.

Não por acaso, a análise do conceito de fato determinado é tema recorrente no âmbito das Comissões de Constituição e Justiça dos Parlamentos, a exemplo do Senado Federal. Em uma das oportunidades em que analisou o tema, através do histórico Parecer nº 131/1996 de Relatoria do Senador José Ignácio Ferreira, a CCJ do Senado da República fixou a compreensão de que “fato determinado, exigência constitucional, é precisamente aquilo que vai ser objeto da apuração. Não fato ou fatos indeterminados, referências soltas, genéricas, pulverizadas num requerimento, lotericamente objetivando geração de fatos determinados, no curso da investigação. Não se pode instaurar CPI para apurar se houve fato ou fatos. Mas, a partir de fatos existentes, precisos, promover as investigações devidas.” (Parecer 131/1996 – CCJ – Senado Federal).

A propósito, é do jurista Pontes de Miranda a mais luminosa conceituação acerca do fato determinado, assim definindo o que é necessário para determiná-lo: “a) no plano da existência: se houve o fato, ou se não houve; b) No plano da legalidade: e.g., se o fato compõe determinada figura penal ou ato ilícito civil (ou administrativo); c) no plano da topografia: onde se deu o fato; d) no plano do tempo: quando se deu o fato; e) no plano da quantitatividade: e.g., se houve redução do fato, ou a quanto sobe o prejuízo”.

Postos os requisitos sob o ponto de vista teórico, os casos em espécie devem, portanto, verificar a presença cumulativa de cada um deles a fim de concluir pela viabilidade da instalação das comissões investigativas, demonstrando, assim, a necessidade delas diante da insuficiência dos mecanismos jurídico-legislativos corriqueiramente utilizados, tudo em obediência ao maior dos diplomas jurídicos: a Constituição Federal.


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