MP ajuíza ação contra a Deso para garantir direito de acesso à água em São Cristóvão
A ACP pede, também, que a Deso não interrompa totalmente o abastecimento de água nas residências por inadimplemento do usuário, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
O Ministério Público de Sergipe, através da Promotoria de Justiça Especial de São Cristóvão, ajuizou Ação Civil Pública (ACP) em face da Companhia de Saneamento de Sergipe – Deso. O objetivo é garantir a efetividade do direito fundamental à água, mediante o fornecimento de, pelo menos, 50 litros de água ao dia por pessoa que habite cada unidade residencial, mediante a instalação no hidrômetro de redutor de fluxo que garanta a referida quantidade mínima de água ou qualquer outro meio idôneo. A ACP pede, também, que a Deso não interrompa totalmente o abastecimento de água nas residências por inadimplemento do usuário, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para o Promotor de Justiça Augusto César Leite de Resende, “a questão do custo econômico tem especial importância para o direito à água, de modo que o serviço público de abastecimento de água potável deverá ter sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança do serviço preferencialmente na forma de tarifa e, por isso, não caracterizará descontinuidade ilícita do serviço a sua interrupção, mediante prévio aviso, quando houver inadimplemento do usuário”.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 50 (cinquenta) litros por pessoa ao dia é a quantidade mínima necessária para atender as necessidades básicas pessoais e domésticas, que compreendem água para beber, para lavar roupa, para a preparação de alimentos e higiene pessoal e residencial. “Esses são os motivos pelos quais as pessoas não podem ter o acesso a uma quantidade mínima de água potável tolhido por razões econômicas incontroláveis ou insuperáveis, notadamente em tempos de crise sanitária e financeira decorrente da Pandemia da Covid-19”, explicou o Promotor de Justiça.
“Não se pode perder de vista que a ausência de acesso à água em quantidade mínima suficiente ao atendimento das necessidades básicas de sobrevivência caracteriza violação ao princípio da dignidade humana, ao direito à vida e ao direito fundamental ao mínimo existencial”, completou Augusto César Leite de Resende.
MPSE
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