Trabalho fora das dependências da empresa e o direito ao recebimento das Horas Extras.

Entenda em quais situações o empregado que exerce atividade externa tem direito ao recebimento das horas extras.

Rafaela Pedral Costa, 12 de Abril , 2023 - Atualizado em 26 de Abril, 2023

                                                                 

O termo trabalho externo é utilizado para descrever atividades que são desenvolvidas fora da empresa, sede ou filial.

Segundo o artigo 74 §2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a regra é que o empregador que conta com mais de 20 funcionários tem o dever de registrar/ controlar os horários de trabalho desses empregados.

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Porém, o art. 62 da CLT, traz exceções a essa regra, prevendo que quando  a atividade desempenhada pelo trabalhador for incompatível com a fixação de horário de trabalho, não estará sujeito ao controle de jornada de trabalho. Ou seja, via de regra, pelo fato do empregado desempenhar as suas atividades longe dos “olhos do empregador”, não faz jus ao recebimento de horas extras.

É importante mencionar que é indispensável que a condição especial esteja registrada na Carteira de Trabalho.

Ainda, é preciso ressaltar que o caso excepcional trazido pelo mencionado artigo de lei, só existe se, de fato, não houver qualquer possibilidade de aferição do tempo de trabalho despendido pelo empregado. Todavia, uma vez existindo meios, mesmo que de forma indireta, de controle do tempo gasto pelo trabalhador para a execução de suas atividades, o mesmo não se enquadrará na exceção.

Desse modo, a simples realização de trabalho externo, por si só, não caracteriza impossibilidade de controle de horários. Portanto, é essencial que reste comprovada a autonomia do trabalhador para o cumprimento de suas atividades diárias, sem interferência direta ou indireta do empregador.

O que ocorre é que uma comum fraude à legislação trabalhista. Com esse intuito e o de evitar o pagamento de eventuais horas extraordinárias, muitas empresas utilizam-se da norma excepcional para enquadrarem de forma ilícita empregados que exerçam atividades fora da sede da empresa.

Nota-se, entretanto, que, atualmente, existem várias alternativas para o controle do empregador. Com o uso diário das tecnologias, é possível controlar, mesmo que indiretamente, o período de fato trabalhado por seus funcionários.

A empresa poderá, por exemplo, utilizar para averiguar qual horário de início e término de trabalho diário da sua equipe, como o fornecimento de aparelho celular com GPS, sendo possível acompanhar a rota e horário de trabalho do empregado, além de agendas eletrônicas, onde o empregado deve fazer o check-in e o checkout em cada local visitado, o fornecimento de  planilhas de registro ou quais quer outros indicadores online em tempo real, que acusam e possibilitam à empresa acompanhar a atividade do funcionário.

Assim, o uso de meios eletrônicos torna possível o acompanhamento real da atividade do empregado. E trata-se de uma forma segura e eficiente a ser utilizada pela empresa.

Não podemos descartar a possibilidade de controle da jornada de trabalho quando o empregado é obrigado a passar nas dependências da empresa antes e após o exercício das suas atribuições.

Ademais, existem outros elementos simples que já permitem a quantificação do tempo médio trabalhado. É o caso, por exemplo do trabalhador estar sujeito a metas de visitas, a produção mínima diária, a realização de relatórios e a roteiros pré-definidos.

O que precisa estar claro aos empregadores é que o simples fato de o trabalhador exercer suas atividades fora das dependências da empresa não exclui por si só a possibilidade de controle de jornada. Dessa forma, esse é um argumento falho para o não pagamento de horas extras.

Ainda que haja o exercício do trabalho fora da estrutura física do empregador, é plenamente possível que este exerça o controle da jornada dos seus empregados pelos diversos meios que a tecnologia lhe faculta. Nesses casos, o exercício da fiscalização efetiva dos horários cumpridos pelo trabalhador externo o colocará em situação de isonomia aos que laboram na sede da empresa, sendo direito de ambos, salvo exceções legalmente previstas, o recebimento de adicional no caso de ultrapassada a jornada fixada.

Assim, se você exerce atividade fora das dependências da empresa e está sujeito ao controle da jornada de trabalho direta ou indiretamente e não recebe horas extras, saiba que é possível requerê-las judicialmente. Indico que procure uma advogada trabalhista da sua confiança para requerer o que lhe é de direito.

Em caso de eventuais dúvidas, deixo aqui o nosso contato: rafaela_pedral@yahoo.com.br ou pedralcostaadvogados@gmail.com. Convido você a nos acompanhar nas redes sociais (instagram): @rafaelapcosta.adv e @pedralcostaadvogados.

Artigo escrito por Rafaela Costa, advogada inscrita na OAB/SE 9.617.

 


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