JUSTA CAUSA: quando eu posso ser demitido por indisciplina e por insubordinação.

Entenda o que significada cada uma dessas faltas graves, qual a diferença entre elas e os direitos do trabalhador ao ser demitido por justa causa.

Rafaela Pedral Costa, 31 de Maio , 2023

                                          

As relações de emprego exigem que o empregado seja responsável e cumpra com suas obrigações. No entanto, desobedecer às regras da empresa pode levar a consequências indesejadas, que afetam tanto a organização interna da empresa quanto o trabalhador.

 Sabemos que o art. 482 da CLT traz diversas situações que uma vez caracterizadas dão ensejo a demissão do empregado por justa causa. Dentre essas situações está o ato de indisciplina e o de insubordinação.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Essas são duas situações muito semelhantes, e por isso geram confusão entre os trabalhadores e nós vamos explicar aqui a diferença entre elas.

Mas, antes de adentrarmos no assunto propriamente dito, gostaria de lembrá-los que para a penalidade (demissão por justa causa) tenha validade é necessário que exista proporcionalidade na sua aplicação, que o empregador seja cientificado sobre o motivo e que ela tenha sido aplicada de forma imediata, sob pena de configuração do perdão tácito. Tudo bem?

Bom, um ato de indisciplina é caracterizado pela recusa do empregado em seguir as regras internas da empresa. Por exemplo, ele pode se recusar a realizar o seu controle de ponto ou desconsiderar o uso de uniformes ou equipamentos de proteção individual.

 Além disso, outro exemplo que pode ocorrer é quando ele decide fumar em locais proibidos e arriscados dentro da empresa. Ou seja, de acordo com a legislação trabalhista, essas ações são julgadas como ato de indisciplina, pois desrespeitam as diretrizes da organização.

 Já o ato de insubordinação se refere a dificuldade em cumprir ordens diretas, como uma tarefa. Vale salientar aqui que esse problema precisa ser recorrente para ser caracterizado como tal.

Por exemplo, o funcionário pode se recusar a entregar as atividades no prazo, como acordado em contrato. Além disso, ele pode começar a faltar e se atrasar com constância ou até mesmo ser desrespeitoso com seus colegas e superiores.

A principal diferença entre indisciplina e insubordinação é que no primeiro, o trabalhador pode se recusar a cumprir normas gerais. Enquanto isso, o segundo termo refere-se ao descumprimento de uma ordem dada diretamente a ele, sem que isso envolva outras pessoas.

 Pelo fato da demissão por justa causa ser a forma mais drástica de término do contrato de trabalho, é indicado que antes de chegar nesse desfecho, o empregador converse com o funcionário anteriormente sobre a situação, sugerindo uma solução para o problema em questão, aplicando, inicialmente, a advertência verbal, depois, caso não modifique a sua conduta, a advertência por escrito e assim ir evoluindo até chegar na demissão por justa causa.

Caso o empregado não mude o seu comportamento, aí sim, o empregador deverá demiti-lo por justa causa. Deve existir proporcionalidade na aplicação da penalidade.

Lembrando que se a justa causa foi aplicada de forma indevida, é possível requerer, judicialmente, através de uma ação trabalhista, a sua reversão para demissão sem justa causa, situação em que o trabalhador passa a fazer jus a todas as verbas rescisórias.

Se você foi demitido por justa causa injustamente, indico que você procure uma advogada especialista para analisar o seu caso e orienta-lo de forma individualizada.

Já com relação aos direitos do empregado que é demitido por justa causa, saiba que tem direito ao saldo de salário, as férias vencidas e eventuais horas extras e demais adicionais, a depender do caso. Não terá direito a férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, conforme prevê a legislação e é entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

Em caso de eventuais dúvidas, deixo aqui o nosso contato: rafaela_pedral@yahoo.com.br ou pedralcostaadvogados@gmail.com. Convido você a nos acompanhar nas redes sociais (instagram): @rafaelapcosta.adv e @pedralcostaadvogados.

 Artigo escrito por Rafaela Costa, advogada inscrita na OAB/SE 9.617.

 


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