O que pode ser descontao do meu salário?

Entenda quais são os descontos que podem ser efetuado no seu salário.

Rafaela Pedral Costa, 12 de Julho , 2023

                                   

Ao pegarmos o contracheque, muitas vezes nos deparamos com descontos salariais feitos e não sabemos se estão corretos, se é possível realiza-los ou não ou mesmo se há limite para tal feito.

Desse modo, surgem os questionamentos: o empregador pode efetuar descontos no seu salário? Quais seriam os descontos permitidos por lei?

De antemão, saiba que é possível sim descontar determinados valores do salário do empregado. Porém, para que o desconto salarial seja válido, é necessário que alguns requisitos sejam observados, bem como as próprias situações em que os abatimentos são permitidos.

Dentre os descontos possíveis, estão aqueles que são obrigatórios, segundo as leis trabalhistas, tais quais: as contribuições previdenciárias e o Imposto de renda.

As Contribuições Previdenciárias vão variar entre 7,5% e 14% para os trabalhadores enquadrados como empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, tendo como base de cálculo o salário bruto do empregado no mês correspondente ao serviço prestado.

Já com relação ao Imposto de Renda, a base de cálculo utilizada é o valor anual do salário do trabalhador, após ser subtraído os valores da contribuição previdenciária. A alíquota, por sua vez, também é variável em relação ao valor anual percebido pelo trabalhador, podendo variar entre 7,5% a 27,5%, a ser pago em único desconto à União, através de guia específica emitida pela Receita Federal.

Fica o alerta com relação ao FGTS, que assim não deve ser descontado do seu salário. Em verdade, pelo contrário, o empregador é quem deve recolher mensalmente 8% do valor total da folha de pagamento do empregado para casos de trabalhadores urbanos e rurais e 11,2% para empregados domésticos.

Uma dúvida muito comum é com relação aos danos causados ao empregador. Será que podem ser descontados no contracheque do trabalhador?

A resposta é: DEPENDE.

O primeiro ponto a ser observado é se a conduta do empregado que causou o dano à empresa está acometida por culpa ou dolo no ato que produziu a lesão.

Então, por exemplo, imagine que um trabalhador, que presta serviço em uma loja de celular, quebra a visor frontal de um dos aparelhos.

Nesse caso, será que ele agiu com dolo ou com culpa?

Melhor questionando: O que seria agir com dolo ou com culpa?

O dolo seria aquela ação em que o empregado tem a intenção em produzir a lesão, aquele dano ao empregador. Por outro lado, a culpa é quando o empregado atua de modo negligente (ou seja, quando age de modo descuidado, sem a atenção necessária), de modo imprudente (ou seja, quando o empregado tem conhecimento da necessidade de zelo e cuidado no exercício da função, age sem qualquer cautela) ou quando age com imperícia (ou seja, no caso em que caracterizar a ausência de habilidade técnica necessária para ocupar a função ali desempenhada). Em todos os modos de agir acaba causando o dano, mas sem a intenção final desse dano.

A legislação autoriza, independentemente de acordo individual ou coletivo, o desconto em salário, se a ação do trabalhador estiver “revestida” com dolo, com aquela intenção de gerar o dano. Porém, se houver culpa por parte do empregado, em qualquer de suas modalidades descritas no parágrafo anterior, o abatimento do dano/ do prejuízo fica condicionado à prévia autorização do empregado, ou previsão contratual expressa.

Um outro desconto que pode ocorrer no contracheque do trabalhador é com relação ao adiantamento do salário.

Nesse caso, alguns pontos devem ser observados. O empregador deve observar o valor concedido, de modo a prevenir que as quantias de todas antecipações não somem, diante de todos os descontos obrigatórios, valor superior à remuneração do empregado. Assim, não podem todos os outros descontos mensais, somados ao adiantamento de salário, serem superiores a 70% do salário base do empregado. Aqui o empregado deve receber, ao menos, 30% do seu salário em dinheiro.

Lembrando que se deve observar se há convenção coletiva trazendo a previsão e os parâmetros do adiantamento. Não existindo, para ocorrer qualquer adiantamento, é necessário que o empregado seja cientificado e que conceda a anuência por meio de termo aditivo em seu contrato de trabalho, pois se houver negativa do trabalhador, não pode o empregador impor essa obrigação.

Além desses descontos que eu falei anteriormente, temos ainda a possibilidade de desconto da  Pensão Alimentícia, quando assim houver medida judicial determinando a retenção desses valores em folha, dos Empréstimos Consignados, desde que o valor mensal do empréstimo fique condicionado ao máximo de 30% do salário, da faltas e Atrasos, do Vale-Refeição, que possui um limite de desconto de até 20% do valor constante na folha de pagamento do empregado, de Vale-Transporte, onde poderá ser descontado até 6%na folha de pagamento e das Contribuições Sindicais, lembrando que esse desconto facultativo, somente sendo dever do empregador fazer este desconto caso o empregado voluntariamente assim solicite formalmente.

Em caso de eventuais dúvidas, deixo aqui o nosso contato: rafaela_pedral@yahoo.com.br ou pedralcostaadvogados@gmail.com. Convido você a nos acompanhar nas redes sociais (instagram): @rafaelapcosta.adv e @pedralcostaadvogados.

 Artigo escrito por Rafaela Costa, advogada inscrita na OAB/SE 9.617.

 


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