5 INFORMAÇÕES QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O VALE- TRANSPORTE

Retire as suas principais dúvidas sobre o vale-transporte.

Rafaela Pedral Costa, 04 de Agosto , 2023 - Atualizado em 04 de Agosto, 2023

                                          

O artigo de hoje visa esclarecer algumas dúvidas sobre o vale transporte. Falaremos sobre informações básicas que você precisa saber a respeito da matéria.

Afinal, quem tem direito ao vale transporte? Até quanto o empregador pode descontar do meu salário à título de vale transporte? O vale transporte pode ser fornecido em dinheiro? A empresa que disponibiliza transporte coletivo está obrigada a fornecer vale-transporte? O empregado que está em home office ou que mora no próprio local de trabalho tem direito também ao vale transporte?

O benefício do vale-transporte é assegurado a todos os empregados que ‘’’precisam se deslocar de sua residência ao local de trabalho e vice-versa. 

Para fazer jus ao benefício, no momento da contratação, o empregador deverá solicitar o preenchimento de documento por escrito ( uma declaração), no qual o empregado fará a opção de receber ou não o vale-transporte. 

Assim, para ter direito ao vale-transporte, o empregado precisa informar o seu endereço residencial e ainda indicar expressamente quais os serviços e meios de transporte público adequados para fins de deslocamento residência-trabalho, como, por exemplo: ônibus, metrô, trem, VLT.

Vale ressaltar que o decreto 10.854/21, traz alguns dispositivos que falam a respeito da matéria, sedimentando que o vale transporte apenas será concedido para utilização de transporte público, não permitindo o seu uso para transporte particular ou coletivo particular, como regra.

Além disso, esse valor não deverá ser substituído por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo para o trabalhador doméstico, onde ficará a critério do empregador.

Um segundo questionamento muito comum é até quanto o empregador pode descontar do meu salário à título de vale transporte.

O vale-transporte deverá ser custeado tanto pelo beneficiário quanto pelo empregador. Porém o valor a ser custeado pelo empregado está limitado a 6% que será descontado do seu salário base ou vencimento, excluídos adicionais ou vantagens. 

Mas, se a despesa de transporte exceder o importe de 6% do salário do empregado, o empregador deverá custear o restante da quantia. Caso ocorra o contrário, ou seja, se o benefício total for inferior ao percentual de 6% do salário, deverá ser descontado apenas o valor, de fato, da despesa. 

Então, por exemplo, se você recebe o salário base de R$1.212,00, gastando R$190,00 com vale-transporte. O valor de desconto do seu salário deverá ser de R$72,72, ou seja, 6% de R$1212,00, enquanto o empregador irá arcar com o valor faltante, nesse caso, R$117,28.

Um terceiro questionamento é se o vale transporte pode ser substituído por dinheiro.

É possível realizar o pagamento do vale-transporte em dinheiro em caso de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, pois, como descrito anteriormente, a lei proíbe que, em regra, o empregador venha substituir o vale-transporte em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. 

Uma outra situação é quando o sistema de transporte estiver indisponível, sendo possível o empregador ressarcir o empregado dos custos que teve com deslocamento residência-trabalho ou trabalho-residência.

Como dito anteriormente, no caso de empregada doméstica, também é possível realizar o pagamento em dinheiro, tendo inclusive campo específico no Sistema do e-Social para fazer a apuração do valor do transporte. Será uma opção do empregador.

Lembrando que, caso a quitação seja feita em espécie, é importante solicitar a assinatura de recibo impresso para fins de comprovação do pagamento. 

Cabe ressaltar que o benefício é considerado como essencial para realizar o serviço e, por isso, possui natureza indenizatória. Desta forma, o valor do vale transporte não integra o salário e não deve ser considerado na base de cálculo para fins de pagamento dos reflexos salariais devidos aos trabalhadores, tais como: férias, décimo terceiro, depósito do FGTS e contribuição previdenciária. 

O quarto questionamento muito comum é se a empresa que disponibiliza transporte coletivo está obrigada a fornecer vale-transporte.

Se a empresa disponibilizar veículo próprio ou mesmo contratado, para transportar seus empregados no deslocamento da residência até o trabalho e vice-versa fica desobrigada a conceder o vale-transporte. Mas, se a empresa fornecer transporte coletivo em apenas um trecho do trajeto, exigindo do empregado a escolha de outro meio de deslocamento para seu acesso, será preciso o fornecimento de vale-transporte nos segmentos da viagem que não são abrangidos pelo transporte disponibilizado. 

E se o empregado se recusar a utilizar o transporte coletivo fornecido pela empresa, esta não está obrigada a conceder o benefício de vale-transporte, uma vez que a lei dispensa a sua obrigatoriedade. 

Vale ressaltar que o uso de veículo próprio por opção do empregado para deslocamento do trajeto casa e trabalho, seja ida ou retorno, também não assegura o direito ao recebimento do vale-transporte, pois a lei apenas garante seu pagamento quando o transporte é feito como meio de condução pública. Tudo bem?

Por fim, a quinta informação que trazemos aqui é sobre a obrigatoriedade ou não de fornecimento do vale transporte ao empregado que está trabalhando em home office ou que mora no próprio local de trabalho.

Nos casos em que não há comprovação de deslocamento da residência ou local de trabalho, o benefício do vale-transporte é indevido, pois somente deve ser concedido nas hipóteses de cumprimento das exigências da lei. 

Logo, se o empregado trabalha na modalidade home office ou reside no próprio local de trabalho, o empregador não deverá pagar os valores relativos ao vale-transporte. A mesma lógica deve ser aplicada nos casos de ausência do trabalhador, em caso de apresentação de atestado, licença ou de férias, por exemplo.

Cabe uma alerta que se o empregador já tiver pago o valor do vale-transporte nos dias da ausência, poderá sim compensar no mês seguinte, requerer a devolução da quantia e até mesmo descontar o valor em folha de pagamento. 

Em caso de eventuais dúvidas, deixo aqui o nosso contato: rafaela_pedral@yahoo.com.br ou pedralcostaadvogados@gmail.com. Convido você a nos acompanhar nas redes sociais (instagram): @rafaelapcosta.adv e @pedralcostaadvogados.

Artigo escrito por Rafaela Costa, advogada inscrita na OAB/SE 9.617.


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