O PARQUE DA SEMENTEIRA E OPERTENCIMENTO

Emmanuel Franco Filho; Japiassú Freire; João Ávila; João Batista Medeiros; José Dias; José Lavres Filho; Manoel Moacir C. Macêdo; Naum de Araújo* 

Tempo difícil. De um lado, aquecimento global e mudança climática, do outro, intolerância, ódio e mentira. A brutalidade da guerra, como espetáculo da barbárie. A violência em sua face cruel disputa a audiência nas mídias. Algoritmos e inteligência artificial assombram o por vir. 

Os entes de direito público em sociedades democráticas, estimulam as alertas do cuidar das pessoas, como no caso do “Parque da Sementeira”. Distinto do desprezo e desqualificação àsorganizações e profissionais qualificados pela história de mais de meio século, no ofício do meio ambiente, da agropecuária, dos direitos difusos e da cidadania. 

Os poderes executivo, judicial e legislativo, possuem privilégios e limitações no mandato de servir ao público. Freios e contrapesos controlam as suas ações, sob pena de ultrapassarem a linha da democracia e aproximarem do absolutismo. Sugestões, comentários e críticas merecem acolhimento, avaliação e encaminhamento, como regra de proceder. Improcedem os ataques eacusações desprovidas de verdade.

O “Parque da Sementeira” pela sua história, como lugar de pesquisa agropecuária, difusão de mudas de “laranjeira e coqueiro”, e provedor de áreas para órgãos vitais ao progresso comoEMBRAPA, CODEVASF e o destacado bairro Jardins, enriquece a cidade de Aracaju. O “Parque” foi adotado pelo povo sergipano com pertencimento, zelo e afeto.

O protesto e repúdio de organizações da sociedade civil, não tem sentido político-partidário, e nem disputas de interesses particulares, mas aexclusiva defesa do patrimônio do povo. Ao invés de agredir e até acusar, o sensato seria ponderar, acolher e dialogar, como dever de quem recebeu o mandato popular. 

O “Parque da Sementeira”, está protegido pela Lei Nº1.477 de 03 de julho de 1989. Nos Parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º assim determina: “É terminantemente proibido o corte de árvores naquele local, salvo quando se tornar, comprovadamente necessário, em função de qualquer doença, no sentido de evitar-se acidente na área [e] Fica proibida, naquela área, a construção de edifício que possua mais de dois andares, mesmo que seja para fins de repartição pública, bem como a implementação de qualquer empreendimento que possa causar danos ao meio ambiente”. Nenhuma dúvida interpretativa ou hermenêutica, do que dispõe o dispositivo legal de proteção do “Parque da Sementeira”. É imperativo a quem de ofício na fiscalização, controle e reponsabilidade, o acerto de contas entre a área total do “Parque” e a reserva para construções, impermeabilizações e plantio de árvores.

Ao subordinado, porta-voz do poder executivomunicipal, desprovido de pertencimento e vinculaçãoà ciência agrícola e ambiental, ao invés de cautela na comunicação e eficácia na gestão das restrições impostas pela Lei, ultrapassou o dever de servidor público responsável. No lugar de recado comacusações intempestivas, deveria cuidar também da valiosa área cedida em comodato pela EMBRAPA e incorporada ao “Parque da Cidade”, ainda por merecer as ações do poder executivo municipal, que ao contrário, ameaçou recentemente com construção de cimento, onde jamais deverá existir. 

Com a palavra o então legislador municipal Jorge Araújo autor do projeto de lei de 1989, visionário da problemática ambiental e aperfeiçoadoem 1997 pelo então vereador Antônio Samarone, que propuseram os projetos aprovados e promulgados como Lei de proteção do “Parque da Sementeira”. 

*Os autores são engenheiros agrônomos filiados à AEASE, com experiência em extensão rural, assistência técnica, defesa, ensino, pesquisa agropecuária e membros do Grupo Repensar.

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