Justiça condena em mais de 600 mil ex-prefeito de Capela
A pedido do Ministério Público de Sergipe, por meio da Promotoria de Justiça de Capela, a Justiça condenou novamente o ex-prefeito do município, Manoel Messias Sukita Santos, por improbidade administrativa. O MP ajuizou Ação Civil Pública contra o então gestor por ausência de prestação de contas dos recursos recebidos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, através do Fundo Nacional de Assistência Social, relativos ao exercício financeiro de 2012.
O ex-prefeito deverá devolver aos cofres de Capela a importância de R$ 677.231,57 (seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) com a atualização feita mês a mês a partir de 31/12/2012, pela taxa Selic.
Além do ressarcimento do montante, o Poder Judiciário determinou a suspensão dos direitos políticos do réu, pelo prazo de três anos; a perda da função pública que porventura exerça atualmente; e a proibição de, por cinco anos, contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio.
De acordo com a juíza Cláudia do Espírito Santo, “a correta aplicação de verbas públicas bem como a prestação de contas a elas referidas constituem obrigações as quais não pode o gestor público delas se furtar, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente. O requerido violou interesse difuso consubstanciado no prejuízo causado ao Município de Capela e, por conseguinte, de todos seus habitantes, ao descumprir os termos de repasse feito por órgão federal. Vale frisar que a Lei nº 7.347/85 responsabiliza os autores por danos não apenas morais, mas também patrimoniais (artigo 1º, caput). No caso dos autos, vê-se que o Município sofreu prejuízo de ordem material se manifesta na impossibilidade de se obter novos recursos federais enquanto não resolvida tal pendência”.
A juíza ainda destacou que “diversas oportunidades lhe foram concedidas no curso deste processo em detrimento até mesmo da celeridade, o que atrasou em muito seu andamento, o réu não conseguiu comprovar haver realizado a prestação de contas nem o recolhimento aos cofres públicos das quantias que lhe foram repassadas”.
Fonte: MP/SE
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