Um homem, que teve sua identidade preservada, foi condenado a nove meses de prisão em regime aberto e ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais, em razão do crime de perseguição (stalking) contra sua ex-companheira. A decisão foi proferida pela comarca da região do Alto Paranaíba, em Minas Gerais, e a pena foi suspensa condicionalmente por dois anos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) informou que a relação entre o réu e a vítima durou sete anos, durante os quais tiveram uma filha. Após o término do relacionamento, ocorrido em agosto de 2021, o homem começou a perseguir a ex-companheira de maneira insistente.
A vítima relatou que o ex-parceiro chegou a fazer 60 chamadas telefônicas em um único dia. Além disso, ele a abordou no local de trabalho e tentou forçá-la a entrar em seu veículo. Em outra ocasião, o homem passou em frente ao restaurante onde a mulher se encontrava com amigas, utilizando carros diferentes em três momentos distintos.
A condenação foi decidida em primeira instância, e a defesa do réu recorreu, argumentando que as capturas de tela de conversas no WhatsApp e os registros de chamadas não poderiam ser utilizados como prova, pois não passaram por perícia técnica. O réu alegou que não teve a intenção de perseguir a ex-companheira, afirmando que suas ações foram motivadas por “revolta” relacionadas aos cuidados com a filha e que ele desejava apenas conversar.
Em resposta, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) defendeu a manutenção da condenação, ressaltando que a perseguição foi evidenciada tanto por provas digitais quanto pelos depoimentos da vítima e de sua mãe, que presenciou tentativas de agressão. O MPMG destacou a importância do depoimento da vítima em casos de violência doméstica.
O juiz convocado Haroldo Toscano, relator do caso, rejeitou os argumentos da defesa e decidiu manter a pena. Ele afirmou que a ausência de perícia nos prints não invalidava as provas, já que não havia indícios de adulteração e que as evidências corroboravam os relatos das testemunhas. O magistrado enfatizou que “a perseguição não decorreu de mero conflito ocasional, mas de dinâmica de controle, intimidação e perturbação da liberdade da vítima mulher após o fim da relação afetiva”.
O processo permanece em segredo de Justiça.
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