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Aracaju, Terça-feira, 29 de setembro de 2026
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STJ confirma pena de 9 anos e 4 meses por estupro de vulnerável

STJ restabeleceu condenação por estupro de vulnerável e manteve pena de 9 anos e 4 meses, em regime semiaberto, reafirmando vulnerabilidade absoluta.

29/09/2026 · 08h17
STJ confirma pena de 9 anos e 4 meses por estupro de vulnerável

Alta corte restabeleceu sentença de primeira instância que condenou o homem por manter relações com adolescente menor de 14 anos. O Tribunal de Justiça de Sergipe havia absolvido o réu após recurso da defesa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu integralmente a condenação por estupro de vulnerável que havia sido proferida em primeira instância. A sentença de primeiro grau havia fixado pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática reiterada de relações sexuais com adolescente menor de 14 anos.

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Em seguida, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) havia acolhido recurso da defesa e absolvido o acusado. O acórdão estadual reconheceu a existência das relações sexuais e a ciência do réu quanto à idade da vítima, mas considerou as particularidades do relacionamento — como o consentimento, a convivência entre os envolvidos, a proximidade etária e a ausência de violência física — para afastar a tipicidade material da conduta.

Diante da absolvição, a Procuradoria-Geral de Justiça, com o apoio da Coordenadoria Recursal e de Controle de Constitucionalidade (CRCC), interpôs recurso especial ao STJ. A peça recursal sustentou que o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior, a existência de namoro ou convivência e a ausência de violência física não afastam a configuração do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.

Após a inadmissão inicial do recurso no tribunal de origem, foi interposto agravo que impugnou especificamente o fundamento utilizado para impedir a remessa do caso ao STJ. Essa atuação recursal possibilitou o prosseguimento da controvérsia na instância superior e a apreciação do mérito da tese sustentada pelo órgão ministerial.

Ao acolher o recurso especial, o STJ concluiu que a vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos possui caráter absoluto. Por esse entendimento, são juridicamente irrelevantes o consentimento da vítima, a existência de namoro ou convivência, eventual experiência sexual anterior e a ausência de violência física. A corte reafirmou a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, da Súmula nº 593 do STJ e da orientação fixada no Recurso Especial nº 1.480.881/PI, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

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O pronunciamento ressaltou que relativizar a vulnerabilidade com base na maturidade, no comportamento ou na vida afetiva da adolescente desloca indevidamente o foco da conduta do acusado para a personalidade da vítima. Segundo o entendimento, esse tipo de avaliação subjetiva compromete a segurança jurídica e enfraquece a proteção integral prevista no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com o provimento do recurso especial, o STJ restabeleceu, portanto, integralmente a sentença condenatória, inclusive quanto à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e ao regime inicial semiaberto.

“A atuação recursal busca assegurar a aplicação uniforme da legislação federal e impedir que critérios subjetivos reduzam a proteção conferida pelo ordenamento jurídico às pessoas menores de 14 anos. O resultado também demonstra a importância do acompanhamento estratégico dos processos e da superação técnica dos obstáculos de admissibilidade”, destacou a Coordenação da CRCC.

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A Coordenadoria Recursal e de Controle de Constitucionalidade avaliou que o resultado evidenciou a importância da atuação coordenada e especializada perante os Tribunais Superiores, sobretudo em matérias relacionadas à proteção de crianças e adolescentes e à observância de precedentes qualificados.

Fonte: Ministério Público de Sergipe (MPSE)

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Alta corte restabeleceu sentença de primeira instância que condenou o homem por manter relações com adolescente menor de 14 anos. O Tribunal de Justiça de Sergipe havia absolvido o réu após recurso da defesa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu integralmente a condenação por estupro de vulnerável que havia sido proferida em primeira instância. A sentença de primeiro grau havia fixado pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática reiterada de relações sexuais com adolescente menor de 14 anos.

Em seguida, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) havia acolhido recurso da defesa e absolvido o acusado. O acórdão estadual reconheceu a existência das relações sexuais e a ciência do réu quanto à idade da vítima, mas considerou as particularidades do relacionamento — como o consentimento, a convivência entre os envolvidos, a proximidade etária e a ausência de violência física — para afastar a tipicidade material da conduta.

Diante da absolvição, a Procuradoria-Geral de Justiça, com o apoio da Coordenadoria Recursal e de Controle de Constitucionalidade (CRCC), interpôs recurso especial ao STJ. A peça recursal sustentou que o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior, a existência de namoro ou convivência e a ausência de violência física não afastam a configuração do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.

Após a inadmissão inicial do recurso no tribunal de origem, foi interposto agravo que impugnou especificamente o fundamento utilizado para impedir a remessa do caso ao STJ. Essa atuação recursal possibilitou o prosseguimento da controvérsia na instância superior e a apreciação do mérito da tese sustentada pelo órgão ministerial.

Ao acolher o recurso especial, o STJ concluiu que a vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos possui caráter absoluto. Por esse entendimento, são juridicamente irrelevantes o consentimento da vítima, a existência de namoro ou convivência, eventual experiência sexual anterior e a ausência de violência física. A corte reafirmou a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, da Súmula nº 593 do STJ e da orientação fixada no Recurso Especial nº 1.480.881/PI, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

O pronunciamento ressaltou que relativizar a vulnerabilidade com base na maturidade, no comportamento ou na vida afetiva da adolescente desloca indevidamente o foco da conduta do acusado para a personalidade da vítima. Segundo o entendimento, esse tipo de avaliação subjetiva compromete a segurança jurídica e enfraquece a proteção integral prevista no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com o provimento do recurso especial, o STJ restabeleceu, portanto, integralmente a sentença condenatória, inclusive quanto à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e ao regime inicial semiaberto.

“A atuação recursal busca assegurar a aplicação uniforme da legislação federal e impedir que critérios subjetivos reduzam a proteção conferida pelo ordenamento jurídico às pessoas menores de 14 anos. O resultado também demonstra a importância do acompanhamento estratégico dos processos e da superação técnica dos obstáculos de admissibilidade”, destacou a Coordenação da CRCC.

A Coordenadoria Recursal e de Controle de Constitucionalidade avaliou que o resultado evidenciou a importância da atuação coordenada e especializada perante os Tribunais Superiores, sobretudo em matérias relacionadas à proteção de crianças e adolescentes e à observância de precedentes qualificados.

Fonte: Ministério Público de Sergipe (MPSE)

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