O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve a condenação contra um ex-empregado que proferiu xingamentos e ameaças ao proprietário da empresa em que trabalhava por meio de redes sociais. A 7ª Câmara do TRT-15 reverteu a sentença inicial da Vara do Trabalho de Itapira/SP e confirmou, por unanimidade, a demissão por justa causa.
A decisão judicial reforça as consequências graves do uso de plataformas digitais no contexto das relações de trabalho.
Fundamentação da Decisão
A penalidade máxima foi aplicada com base no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), citando os incisos:
- “b” (mau procedimento);
- “k” (ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador).
As mensagens ofensivas foram enviadas através de um perfil que utilizava o nome e a foto do próprio trabalhador.
Provas e Quebra de Confiança
O empregado negou a autoria das mensagens. No entanto, o TRT-15 considerou as provas indiretas suficientes, já que, no momento da demissão, o trabalhador reconheceu sua imagem nas capturas de tela das ofensas.
Apesar de o perfil ter sido excluído e a perícia técnica não ter confirmado a autoria, a gravidade das ofensas diretas a um superior hierárquico justificou a sanção, mesmo sem histórico prévio de punições. A desembargadora Keila Nogueira Silva, relatora do caso, destacou que a quebra de confiança e as agressões verbais configuram falta grave, validando a dispensa motivada e julgando improcedentes os pedidos do trabalhador.
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