Projeto prevê piso salarial de dois salários mínimos para trabalhador essencial de limpeza urbana
A proposta prevê ainda que o trabalhador essencial de limpeza urbana fará jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo devido o pagamento extra de 40% do salário
O Projeto de Lei 4146/20 regulamenta a profissão de trabalhador essencial de limpeza urbana. O texto prevê carga horária de trabalho semanal de 40 horas para a categoria, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; e piso salarial nacional de dois salários mínimos mensais, reajustado anualmente.
Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta prevê ainda que o trabalhador essencial de limpeza urbana fará jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo devido o pagamento extra de 40% do salário, sem contar acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
“É fato que tais trabalhadores são expostos a condições degradantes, com falta de materiais fundamentais para a segurança no trabalho, jornadas exaustivas e salários aviltantes”, diz a deputada Mara Rocha (MDB-AC), autora da proposta. O texto também é assinado por outros 12 deputados.
“O projeto busca mudar essa realidade, instituindo um piso nacional correspondente a dois salários mínimos, definindo a jornada semanal em 40 horas semanais, reconhecendo formalmente as condições insalubres a que são expostos, aposentadoria especial, além de definir sua função como essencial”, afirma a autora.
Conforme o texto, será concedida aposentadoria especial ao segurado do regime geral de previdência social que exerça as atividades de coleta de lixo e dejetos de qualquer natureza, de selecionador de lixo para fins de reciclagem, e de varrição de vias e logradouros públicos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Definição
A proposta determina que sejam aplicadas ao exercício da atividade do trabalhador essencial de limpeza urbana as normas da Segurança e Medicina do Trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43).
O texto considera trabalhador essencial de limpeza urbana aquele que exerça a atividade de coleta de resíduos domiciliares, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos coletados nos serviços de limpeza e conservação de áreas públicas; de varrição de calçadas, sarjetas e calçadões; de acondicionamento do lixo e encaminhamento para aterros sanitários ou estabelecimentos de tratamento e reciclagem.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Por: Agência Câmara de Notícias
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