Recusar uma cirurgia indicada, rejeitar uma transfusão de sangue ou interromper um tratamento contra o câncer são decisões que desafiam pacientes, familiares e profissionais de saúde. Em situações como essas, surge uma pergunta inevitável: quem decide sobre o tratamento, o médico ou o paciente?
A Lei nº 15.378/2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, traz uma resposta mais clara ao reunir em um único texto garantias que antes estavam dispersas em leis, resoluções do Conselho Federal de Medicina e decisões dos tribunais. O Estatuto estabelece que toda pessoa tem o direito de aceitar ou recusar exames, procedimentos e tratamentos, desde que sua decisão seja livre, consciente e baseada em informações adequadas sobre riscos, benefícios, alternativas e consequências.
A lei reconhece expressamente a autodeterminação do paciente e as diretivas antecipadas de vontade, um documento onde a pessoa registra previamente quais tratamentos aceita ou rejeita caso, no futuro, não possa manifestar sua vontade.
A autonomia do paciente não nasceu com o Estatuto; o Código de Ética Médica, a Lei Orgânica da Saúde e resoluções do Conselho Federal de Medicina já reconheciam esse princípio.
A novidade está em reunir essas garantias em uma lei nacional, oferecendo maior segurança jurídica para pacientes e profissionais.
O consentimento informado ocupa posição central nessa relação, pois informar não significa apenas apresentar um termo para assinatura. O médico deve explicar o diagnóstico, os objetivos do tratamento, os riscos envolvidos, as alternativas existentes e as consequências da recusa. Somente após esse diálogo é que o paciente pode exercer sua autonomia de maneira válida.
A decisão terapêutica continua sendo construída a partir do conhecimento técnico do médico, mas a escolha de aceitar ou não determinada intervenção pertence, em regra, ao paciente.
O Estatuto acompanha uma interpretação que já vinha sendo consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Em 2024, o STF decidiu que pacientes adultos, capazes e devidamente informados podem recusar procedimentos médicos, mesmo quando essa decisão envolve risco para a própria vida. O tribunal também reconheceu a validade das diretivas antecipadas de vontade.
O STJ adotou entendimento semelhante ao afirmar que cabe ao paciente definir os limites da atuação médica após receber todas as informações necessárias para decidir de forma consciente.
A autonomia do paciente não é absoluta e a própria lei prevê exceções quando existe risco iminente de morte, o paciente está inconsciente e não há diretivas antecipadas registradas. Nesses casos, a intervenção médica é autorizada para preservar a vida. A situação é diferente quando envolve crianças e adolescentes; em casos de urgência, a recusa dos responsáveis pode ser afastada se colocar em risco a saúde ou a vida do menor.
Cada caso exige avaliação individual. A capacidade do paciente, seu estado clínico, a urgência da situação e a existência de manifestação prévia de vontade são fatores que orientam tanto a conduta médica quanto eventual análise judicial.
A nova legislação também amplia a responsabilidade do médico. O consentimento informado depende de uma conversa clara e compreensível, registrada em prontuário, para demonstrar que o paciente conhecia os riscos, benefícios e alternativas antes de decidir.
Quando o paciente recusa um tratamento, é recomendável documentar essa decisão por escrito, sempre que possível com a assinatura de um termo de recusa informada. Esse registro protege o direito do paciente e oferece segurança jurídica ao profissional.
Nos casos em que a pessoa não pode decidir por si, como em situações de inconsciência ou incapacidade, a lei prevê a atuação de representantes legais. Mesmo assim, conflitos podem surgir, principalmente em doenças graves e internações em unidades de terapia intensiva. Nessas situações, as diretivas antecipadas de vontade reduzem incertezas e ajudam a orientar as decisões médicas.
O Estatuto dos Direitos do Paciente reafirma que o acesso à saúde não se limita ao direito de receber tratamento. Inclui também o direito de participar das decisões sobre o próprio corpo. Cabe ao médico indicar a conduta mais adequada com base na melhor evidência científica disponível. Cabe ao paciente decidir se aceita ou não, desde que essa escolha seja livre, consciente e informada.
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