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Economia

Salário-maternidade: advogado explica decisão que restringe concessão do benefício

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) adotou entendimento que restringe a concessão do salário-maternidade em casos de mulheres que não tinham vínculo previdenciário anterior e realizaram a primeira contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) somente após o nascimento da criança. Leia também Semana do Cliente: saiba quais são os direitos do […]

28/07/2026 · 11h03
Salário-maternidade: advogado explica decisão que restringe concessão do benefício

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) adotou entendimento que restringe a concessão do salário-maternidade em casos de mulheres que não tinham vínculo previdenciário anterior e realizaram a primeira contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) somente após o nascimento da criança.

Segundo o advogado previdenciarista João Trindade, do escritório Amadeus & Santos Advogados, o novo entendimento altera a análise administrativa dos pedidos, mas não impede que as seguradas busquem o benefício pela via judicial. “A alteração de entendimento do CRPS não constitui uma decisão judicial. Por isso, continua sendo possível buscar a concessão do benefício por meio de ação na Justiça”, explica.

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A medida fecha uma possibilidade utilizada por seguradas que, sem contribuições anteriores, faziam o primeiro recolhimento à Previdência Social após o parto e, posteriormente, solicitavam o benefício. Com o novo entendimento, a análise administrativa desses pedidos passa a considerar as regras de filiação e contribuição previdenciária aplicáveis a cada situação.

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O salário-maternidade é um benefício previdenciário destinado às seguradas em situações previstas em lei, como nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A concessão depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação e das regras aplicáveis à categoria da segurada.

João Trindade destaca ainda que a Lei nº 8.212/1991 permite, em determinadas situações, o recolhimento da contribuição até o 15º dia útil do mês subsequente para segurados facultativos e contribuintes individuais. “Assim, não há vedação legal à contribuição posterior ao nascimento da criança, desde que respeitado o prazo previsto na legislação”, afirma. Segundo o advogado, por se tratar de um entendimento administrativo, a mudança não encerra a discussão sobre o tema, que ainda poderá ser analisada pelo Poder Judiciário. 

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O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) adotou entendimento que restringe a concessão do salário-maternidade em casos de mulheres que não tinham vínculo previdenciário anterior e realizaram a primeira contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) somente após o nascimento da criança.

Segundo o advogado previdenciarista João Trindade, do escritório Amadeus & Santos Advogados, o novo entendimento altera a análise administrativa dos pedidos, mas não impede que as seguradas busquem o benefício pela via judicial. “A alteração de entendimento do CRPS não constitui uma decisão judicial. Por isso, continua sendo possível buscar a concessão do benefício por meio de ação na Justiça”, explica.

A medida fecha uma possibilidade utilizada por seguradas que, sem contribuições anteriores, faziam o primeiro recolhimento à Previdência Social após o parto e, posteriormente, solicitavam o benefício. Com o novo entendimento, a análise administrativa desses pedidos passa a considerar as regras de filiação e contribuição previdenciária aplicáveis a cada situação.

O salário-maternidade é um benefício previdenciário destinado às seguradas em situações previstas em lei, como nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A concessão depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação e das regras aplicáveis à categoria da segurada.

João Trindade destaca ainda que a Lei nº 8.212/1991 permite, em determinadas situações, o recolhimento da contribuição até o 15º dia útil do mês subsequente para segurados facultativos e contribuintes individuais. “Assim, não há vedação legal à contribuição posterior ao nascimento da criança, desde que respeitado o prazo previsto na legislação”, afirma. Segundo o advogado, por se tratar de um entendimento administrativo, a mudança não encerra a discussão sobre o tema, que ainda poderá ser analisada pelo Poder Judiciário. 

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