O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a inabilitação de um consórcio na concorrência aberta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para executar serviços de gestão ambiental na duplicação da BR-101 nos trechos de Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
A disputa, estimada em R$ 34,8 milhões, envolve 649 quilômetros de rodovia. Conforme o edital, cada participante precisava comprovar experiência prévia em um único empreendimento rodoviário com, no mínimo, 200 quilômetros de extensão.
Mesmo apresentando a proposta de R$ 23,4 milhões e sendo inicialmente declarado vencedor, o consórcio acabou afastado por não atender ao requisito técnico. Segundo o DNIT, o atestado apresentado somava dois contratos diferentes, e um deles não tinha sido totalmente executado.
Inconformado, o grupo ajuizou mandado de segurança contra o ato do superintendente regional do DNIT. Alegou mudança nos motivos da desclassificação, falta de diligências da comissão e violação aos princípios de isonomia e impessoalidade. A primeira instância negou o pedido, decisão agora confirmada pelo TRF4.
Para a corte, o direito pretendido não ficou comprovado de forma imediata, condição essencial em mandado de segurança. O tribunal também destacou parecer do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou correta a exclusão do consórcio.
A Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que a exigência do edital era objetiva: experiência em gestão ambiental de obra rodoviária com pelo menos 200 quilômetros. Como o consórcio não demonstrou a extensão mínima em um único contrato, a inabilitação se manteve.
De acordo com a coordenadora regional do Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, Camila Martins, a exigência busca assegurar que empresas tenham capacidade técnica, pessoal e equipamentos suficientes para entregar o serviço.
Com a decisão, permanece válido o resultado do certame que excluiu o consórcio da licitação.
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