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Cidades

Conteúdo ilegal deve ser removido das redes após notificação extrajudicial, define STF

Desde junho deste ano, plataformas digitais e redes sociais são obrigadas a retirar do ar publicações claramente ilícitas ou que incentivem práticas criminosas assim que receberem uma notificação extrajudicial. A determinação resulta de nova interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, aprovada por maioria no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao considerar […]

09/10/2025 · 21h34
Conteúdo ilegal deve ser removido das redes após notificação extrajudicial, define STF

Desde junho deste ano, plataformas digitais e redes sociais são obrigadas a retirar do ar publicações claramente ilícitas ou que incentivem práticas criminosas assim que receberem uma notificação extrajudicial. A determinação resulta de nova interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, aprovada por maioria no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao considerar parcialmente inconstitucional a exigência de ordem judicial para exclusão de conteúdo, os ministros entenderam que a medida anterior era insuficiente para proteger a democracia e os direitos fundamentais. A decisão foi motivada por diversas ações que contestavam postagens com injúrias, discursos de ódio e incitação a crimes.

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Responsabilidade das plataformas

Com o novo entendimento, crimes como racismo, homofobia, apologia ao terrorismo, incentivo ao suicídio ou à mutilação, discursos de ódio, perfis falsos e ataques ao Estado Democrático de Direito devem ser removidos imediatamente após a notificação extrajudicial. Caso descumpram a ordem, as empresas estão sujeitas a advertência, multa de até 10% do faturamento no Brasil, suspensão do serviço e pagamento de indenizações.

O STF manteve exceção para crimes contra a honra — injúria, calúnia e difamação — que continuam a exigir decisão judicial para retirada do conteúdo, por envolverem direito de resposta e análise mais detalhada.

Segundo a professora Clara Cardoso Machado, da Universidade Tiradentes (Unit), a liberdade de expressão não é absoluta e “a responsabilização não restringe o debate legítimo”. Ela destaca que o princípio do dever geral de cuidado obriga os provedores a prevenir a ocorrência de crimes.

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A colega Agtta Christie Vasconcellos lembra que as empresas devem manter canal de denúncias, representantes legais no Brasil e relatórios de transparência. Conteúdos patrocinados recebem atenção especial: “Se há monetização, presume-se a responsabilidade da plataforma”, afirma.

Proteção de crianças e adolescentes

A obrigação de retirada ficou ainda mais evidente com a criação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), aprovado pelo Congresso em setembro. A lei reforça medidas de prevenção a crimes contra menores na internet e amplia deveres dos fornecedores de serviços digitais. O debate ganhou força após o youtuber Felipe Bressan (Felca) denunciar vídeos com conteúdo sexual envolvendo crianças.

Para Agtta Vasconcellos, a Constituição impõe a proteção de crianças e adolescentes como responsabilidade conjunta do Estado, da sociedade e da família. “Há uma pressão legítima por maior regulação das redes sociais”, conclui.

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Desde junho deste ano, plataformas digitais e redes sociais são obrigadas a retirar do ar publicações claramente ilícitas ou que incentivem práticas criminosas assim que receberem uma notificação extrajudicial. A determinação resulta de nova interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, aprovada por maioria no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao considerar parcialmente inconstitucional a exigência de ordem judicial para exclusão de conteúdo, os ministros entenderam que a medida anterior era insuficiente para proteger a democracia e os direitos fundamentais. A decisão foi motivada por diversas ações que contestavam postagens com injúrias, discursos de ódio e incitação a crimes.

Responsabilidade das plataformas

Com o novo entendimento, crimes como racismo, homofobia, apologia ao terrorismo, incentivo ao suicídio ou à mutilação, discursos de ódio, perfis falsos e ataques ao Estado Democrático de Direito devem ser removidos imediatamente após a notificação extrajudicial. Caso descumpram a ordem, as empresas estão sujeitas a advertência, multa de até 10% do faturamento no Brasil, suspensão do serviço e pagamento de indenizações.

O STF manteve exceção para crimes contra a honra — injúria, calúnia e difamação — que continuam a exigir decisão judicial para retirada do conteúdo, por envolverem direito de resposta e análise mais detalhada.

Segundo a professora Clara Cardoso Machado, da Universidade Tiradentes (Unit), a liberdade de expressão não é absoluta e “a responsabilização não restringe o debate legítimo”. Ela destaca que o princípio do dever geral de cuidado obriga os provedores a prevenir a ocorrência de crimes.

A colega Agtta Christie Vasconcellos lembra que as empresas devem manter canal de denúncias, representantes legais no Brasil e relatórios de transparência. Conteúdos patrocinados recebem atenção especial: “Se há monetização, presume-se a responsabilidade da plataforma”, afirma.

Proteção de crianças e adolescentes

A obrigação de retirada ficou ainda mais evidente com a criação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), aprovado pelo Congresso em setembro. A lei reforça medidas de prevenção a crimes contra menores na internet e amplia deveres dos fornecedores de serviços digitais. O debate ganhou força após o youtuber Felipe Bressan (Felca) denunciar vídeos com conteúdo sexual envolvendo crianças.

Para Agtta Vasconcellos, a Constituição impõe a proteção de crianças e adolescentes como responsabilidade conjunta do Estado, da sociedade e da família. “Há uma pressão legítima por maior regulação das redes sociais”, conclui.

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