Menina de 4 anos foi esquecida por três horas em ônibus escolar em São Paulo. Tribunais confirmaram indenização: R$25 mil à criança e R$30 mil divididos entre pais e irmã.
Uma escola de São Paulo foi condenada a indenizar a família de uma aluna após um incidente em que a criança de quatro anos foi esquecida dentro de um ônibus escolar por três horas. A decisão foi proferida pela 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro e confirmada pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O valor total da indenização ultrapassa R$ 50 mil.
A reparação por danos morais à criança foi fixada em R$ 25 mil, enquanto outros R$ 30 mil serão divididos igualmente entre os pais e a irmã mais velha da menina. O incidente ocorreu quando as duas irmãs, de quatro e dez anos, embarcaram no transporte escolar pela manhã. Durante três horas, a escola não percebeu a ausência da irmã mais nova.
Durante o recreio, a irmã de dez anos notou que a criança estava desaparecida e questionou uma professora a respeito. A menina foi encontrada ainda dentro do ônibus, embaixo de um dos assentos. As crianças desenvolveram um trauma e relataram ter medo de entrar no ônibus novamente, levando a família a transferi-las para outra escola.
No recurso, a escola alegou que a menina teria se escondido no transporte durante o desembarque e que, quando foi localizada, não apresentava qualquer dano físico. Contudo, a desembargadora Ana Luiza Villa Nova, relatora do recurso, destacou que a própria instituição reconheceu a falha na prestação do serviço. A demissão da funcionária encarregada de monitorar as crianças não exime a escola de sua responsabilidade.
A desembargadora enfatizou a vulnerabilidade da criança, considerando sua idade e a impossibilidade de autodefesa, além da situação de abandono, que configuram uma ofensa direta à dignidade e integridade psíquica da menor. A situação também pode trazer a possibilidade de traumas a longo prazo, não se limitando a um mero aborrecimento.
“Quanto aos genitores, o abalo decorre da violação do dever de guarda e proteção que a instituição de ensino assumiu contratualmente em relação às suas filhas, com reflexos diretos na confiança depositada na escola e na rotina familiar, a ponto de motivar a transferência de ambas as crianças para outra instituição”, afirmou a relatora.
A votação no magistrado foi por maioria, com divergência apenas em relação ao valor da indenização.
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