Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso e reconduziu a penalização por lesão corporal em caso ocorrido em Sergipe. O Tribunal estadual havia reduzido a conduta à contravenção por ausência de exame de corpo de delito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso e restabeleceu a condenação de um homem pelo crime de lesão corporal praticado contra mulher, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. A atuação recursal foi conduzida com apoio técnico-estratégico, segundo o próprio teor da decisão.
No processo, o Tribunal de Justiça de Sergipe havia desclassificado, de ofício, a conduta de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. Embora o acórdão estadual reconhecesse a ocorrência de agressão física, considerou insuficiente a prova da lesão por não ter sido realizado exame de corpo de delito e por entender que os registros fotográficos não continham determinadas informações formais.
No recurso especial e no agravo dirigidos ao STJ sustentou-se que a controvérsia não exigia o reexame das provas do processo, mas a correção do critério jurídico aplicado na avaliação dos elementos já reconhecidos pelo acórdão do tribunal estadual. A tese apresentada ressaltou que a ausência de laudo pericial não impede, por si só, o reconhecimento da materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, desde que existam outras provas idôneas.
No caso, as declarações da vítima estavam corroboradas por fotografias das lesões e por depoimentos colhidos durante a instrução. A própria vítima confirmou judicialmente que as imagens correspondiam às lesões sofridas no dia dos fatos.
Ao acolher o recurso, o STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, nos crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância quando se apresenta coerente e amparada por outros elementos probatórios. A Corte também reconheceu que o exame de corpo de delito pode ser suprido por provas idôneas da materialidade, conforme as circunstâncias do caso concreto.
A decisão aplicou a disciplina do artigo 167 do Código de Processo Penal e do artigo 12, § 3º, da Lei Maria da Penha, além de observar a orientação consolidada do STJ sobre a matéria. Com isso, foi afastada a desclassificação para vias de fato e restabelecida a condenação pelo crime de lesão corporal praticado contra mulher.
O entendimento tem especial relevância para a proteção das mulheres ao considerar as particularidades probatórias dos crimes de violência doméstica, muitas vezes cometidos sem testemunhas presenciais e em ambientes de intimidade. A Corte deixou claro que não se dispensa a necessidade de prova segura nem se estabelece presunção automática de veracidade; entretanto, a inexistência de determinado meio de prova não autoriza desconsiderar o conjunto probatório quando a materialidade e a autoria estiverem demonstradas por elementos lícitos, coerentes e convergentes.
Segundo a decisão, a atuação recursal integra estratégia institucional de qualificação da atividade recursal e de defesa da correta aplicação da legislação protetiva, visando o alinhamento de decisões locais à jurisprudência dos tribunais superiores e a consolidação de precedentes que orientem casos semelhantes.
Em respeito à intimidade, à dignidade e à segurança das pessoas envolvidas, não serão divulgados nomes, número do processo ou informações que possam permitir a identificação dos envolvidos.
Fonte: Ministério Público de Sergipe (MPSE)
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