O juiz Altamiro Pacheco da Silva Junior proferiu uma sentença condenatória contra uma empresa que atrasou em cerca de um ano o reembolso de uma cliente. A consumidora havia realizado a compra em setembro de 2024, mas, após o produto não ser entregue e o cancelamento ser solicitado, o estorno do valor só foi efetuado em setembro de 2025, já durante o curso de uma ação judicial. A decisão fixou uma indenização de R$ 2 mil por danos morais, estabelecendo que a correção monetária seguirá o índice IPCA e os juros de mora serão aplicados pela taxa Selic a partir da citação no processo.
A fundamentação da sentença destacou o conceito jurídico de “perda do tempo útil do consumidor”, ao entender que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Segundo o magistrado, a cliente foi obrigada a desviar suas atividades e despender esforços excessivos para resolver um problema que deveria ter sido solucionado administrativamente pela empresa. Amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a decisão reforça que a falha na prestação do serviço e a resistência injustificada em devolver o valor pago violam direitos básicos, servindo como um alerta para o mercado sobre a eficiência na resolução de conflitos.
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