A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe rejeitou o pedido de pensão por morte apresentado por um homem acusado de feminicídio contra a esposa, segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Embora absolvido criminalmente por inimputabilidade em razão de transtorno mental, o requerente não alcançou êxito na esfera previdenciária.
Na sentença, a juíza federal Lidiane Vieira Bomfim ressaltou que a condição de inimputável, ainda que afaste a responsabilização penal, não autoriza o recebimento de benefício derivado de um ato de violência de gênero. “A inimputabilidade não apaga o fato histórico da violência, nem autoriza que a Previdência Social, custeada pela solidariedade coletiva, seja instrumento de legitimação de condutas que atentam contra a vida das mulheres”, afirmou.
A magistrada declarou a inconstitucionalidade e inconvencionalidade parciais, sem redução de texto, do §7º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, dispositivo que permite a concessão de pensão a segurados inimputáveis. Para casos de feminicídio, essa exceção foi afastada por contrariar tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará e o Pacto de San José da Costa Rica.
Segundo a decisão, permitir que o autor de feminicídio receba a pensão da vítima violaria a dignidade da mulher, a memória da falecida e os direitos de seus familiares. A juíza citou jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para reforçar o dever do Estado de prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, inclusive na seara previdenciária.
O caso passa a ser considerado um precedente relevante na interpretação da legislação previdenciária à luz da Constituição Federal e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
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