O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão quanto ao direito de motoristas de ônibus que atuam também na cobrança de passagens. O entendimento da 5ª Turma foi de que esses profissionais não têm direito a um adicional por acúmulo de funções.
A decisão foi tomada ao analisar o recurso de um ex-funcionário da Viação Redentor Ltda., localizada no Rio de Janeiro. O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, embasou seu voto no Tema 128 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, que estabelece que as atividades de dirigir e cobrar passagens são compatíveis com a função do trabalhador, não gerando, portanto, direito a acréscimo salarial.
A Corte, por unanimidade, concordou que as tarefas exercidas pelo motorista dentro da mesma jornada de trabalho não configuram alteração contratual lesiva. Os ministros da 5ª Turma negaram provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão que já havia sido favorável à empresa em instâncias anteriores.
O cerne da discussão na ação referia-se ao pedido de um aumento salarial, com base na justificação de que o motorista, ao acumular a função de cobrador, estaria submetido a uma alteração lesiva do seu contrato de trabalho. O reclamante alegou que a acumulação de funções deveria garantir um adicional, mas o TST refutou essa argumentação.
Em sua análise, o TST destacou que as funções de motorista e cobrador são consideradas compatíveis entre si e com as condições pessoais do trabalhador, não justificando, portanto, um acréscimo salarial específico. Essa decisão poderá influenciar futuras disputas judiciais sobre a questão do acúmulo de funções em diferentes atividades profissionais, especialmente em setores como o de transporte público.
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