REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR: É possível?

RAFAELA PEDRAL COSTA, 28 de Dezembro, 2022

                                                                

Muitos professores que atuam em universidade particular ou mesmo em escola particular sentem o impacto semestralmente da alteração na sua carga horária, em especial para aqueles que recebem a sua remuneração por hora aula lecionada, os chamados “horistas”.

Em determinados semestres possuem 24h semanais à título de carga horária designada, em outro semestre 36h, 12h, variando conforme disponibilidade apresentada pelo empregador ou pelos seus prepostos.

Em atendimento e atuação constante em demandas jurídicas em defesa exclusivamente de professores celetistas desde 2017, percebo muitos questionamentos, os quais compartilho neste artigo trazendo as suas respectivas respostas.

Afinal, será que é possível essa redução? O que falam as leis? Quais são os direitos destes professores?

Inicialmente, é importante salientar que segundo a Orientação Jurisprudencial nº 244 do TST “a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”.

Ou seja, em regra, é possível sim que haja a redução da carga horária do professor nas situações em que houver a diminuição do número de alunos, de turmas por redução ou ausência de matrícula. O que é proibido, vedado na legislação é que haja a redução do valor da hora-aula, ou seja, a base da remuneração do professor.

Desta forma, a redução do valor da hora-aula configura uma alteração contratual ilícita. Em verdade, ao contrário, este valor deve aumentar de acordo com os reajustes previstos em norma coletiva aplicada à categoria.

Então, caso o professor celetista tenha percebido um “congelamento” no valor da sua hora-aula ou mesmo que ela reduziu, saiba que é possível requerer judicialmente as diferenças desses valores que não foram reajustados, conforme previsão em norma coletiva.

 Porém, tenha muito cuidado! Nós temos algumas normas coletivas aplicadas a categoria (que, inclusive, pode ser a aplicada aí na sua região), que trazem previsão de condicionantes para que ocorra a redução da carga horária.

Encontramos previsão que nas hipóteses de acordo entre as partes (empregado e empregador) ou da diminuição do número de turmas por redução ou ausência de matrícula, para que ocorra a redução da carga horária e, consequentemente, da remuneração de forma lícita, é indispensável que haja a homologação sindical, ou mesmo existem previsões que exigem a comunicação prévia, por escrito, ao profissional para que assim tenha validade.

 Cabe salientar que todas essas exigências deverão ser seguidas e comprovadas pela instituição de ensino, sob pena de ter que pagar as diferenças salariais em comparação ao valor que o profissional deveria receber caso a carga horária do semestre anterior tivesse sido mantida, sob a alegação da irredutibilidade salarial prevista no art. 7°, VI da CF.

 À título de exemplo, trago alguns Julgados dos diversos Tribunais do País determinando que a faculdade/ universidade pague as diferenças salariais por ausência de observação das condicionantes previstas na norma coletiva aplicada a categoria. Vejamos:

 TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00106921320185030004 MG 0010692-13.2018.5.03.0004 (TRT-3)
 
Data de publicação: 11/06/2021

 REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. A redução da carga horária de Professor por diminuição do número de alunos não constitui, regra geral e por si só, em ilícito trabalhista ou vulneração ao artigos 7º , inciso VI , da Constituição Federal e 468 da CLT , quando observado o valor ajustado para a hora aula (art. 320 da CLT e OJ 244, da SDI-I do TST). Contudo, alçada a matéria à regulamentação nos instrumentos normativos da categoria compete ao empregador a demonstração da estrita observância aos requisitos e condições estabelecidos, obrigatórios para validação do ato.

 TRT-1 - Recurso Ordinário Rito Sumaríssimo RO 01001682120215010034 RJ (TRT-1)
 

Data de publicação: 01/02/2022

 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA / SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova quanto à regularidade da redução da carga horária / salário do professor, por se tratar de fato impeditivo, na forma dos artigos 818, II da CLT c/c 373, II do CPC.

(...) Note-se que, independentemente das alegações da ré de redução de aluno, certo é que nos termos do parágrafo único da Cláusula Vigésima Nona, a redução da carga horário / salário, "somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do professor com anuência do SESI-RJ e do ente Sindical" , sendo certo que não comprovados tais requisitos, devendo tal norma ser privilegiada pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da autonomia coletiva da vontade, expresso no artigo 7º, XXVI, da CRFB/88.

Indico que caso você tenha passado por situação semelhante com a redução da carga horária ou mesmo do valor da hora-aula, não hesite em procurar um advogado especialista na área trabalhista para analisar o seu caso dentro da sua individualidade.

Em caso de eventuais dúvidas, deixo aqui o nosso contato: rafaela_pedral@yahoo.com.br ou pedralcostaadvogados@gmail.com. Convido você a nos acompanhar nas redes sociais (instagram): @rafaelapcosta.adv e @pedralcostaadvogados.

 Artigo escrito por Rafaela Costa, advogada inscrita na OAB/SE 9.617.

 

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