SERÁ O FIM DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA?

Entenda se o julgamento do STF, que ocorrerá no início desse ano, colocará fim a demissão sem justa causa do empregado, quais seriam os impactos nas relações trabalhistas e o que podem esperar.

RAFAELA PEDRAL COSTA, 11 de Janeiro, 2023 - Atualizado em 11 de Janeiro, 2023

 


A informação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar por agora, no primeiro semestre de 2023, um julgamento que se arrasta há 25 anos sobre uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) levou alguns perfis nas redes sociais, noticiários e grupos de WhatsApp a reproduzirem comentários demonstrando a sua indignação de que a Suprema Corte poderia proibir a demissão sem justa causa no nosso país.

Seria, de fato, um grande impacto nas relações trabalhistas. Na prática, se assim fosse, contaríamos apenas com a existência de demissão por acordo, com justa causa, a pedido do empregado e a rescisão indireta.

E assim fica o questionamento: Então nessa situação, para que o empregador venha a demitir um funcionário, seria necessária a caracterização de um dos motivos da demissão por justa causa, previsto no art. 482 da CLT?

Muito cuidado com essas informações que ouvimos e lemos! É preciso que busquemos informações de profissionais da área para se ter ideia da realidade da situação!

A decisão a ser tomada pelo STF não é, necessariamente, sobre a proibição da demissão sem justa causa do empregado! Não vai acabar com a demissão sem justa causa.

Continua lendo este artigo até o final que eu vou abordar sobre o que se trata essa decisão do Supremo, o que está previsto nessa Convenção da OIT, o porquê desse julgamento só ocorrer agora e quais são os impactos na sua relação trabalhista.

Em verdade, o Supremo vai julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 1625 de 1997. Nessa ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT), questionaram a decisão do então presidente Fernando Henrique Cardoso de retirar o Brasil da convenção 158 da OIT.

Cabe salientar que o Brasil já havia aderido a essa convenção, após votação do Congresso Nacional no ano de 1995. Porém em 1996, FHC revogou participação do país no tratado internacional.

E aí, nessa ação (ADIN), há a argumentação de que o presidente teria agido de forma unilateral ao determinar a retirada do país, já que esta deveria ter ocorrido com a aprovação do Congresso Nacional, e assim não aconteceu.

E é justamente aí que entra o STF, nesse mérito, em que irá decidir se o decreto assinado pelo Presidente à época é ou não constitucional.

Sobre o que trata, necessariamente a Convenção 158 da OIT?

A convenção 158 da OIT, objeto do julgamento da Suprema Corte, estabelece a necessidade de justificativa para as demissões feitas por iniciativa do empregador (do seu patrão). Essa justificativa pode ser, por exemplo, de ordem econômica, em situações em que a empresa precisa reduzir o número de funcionários; de ordem técnica, em situações em que a função do empregado deixará de existir por conta de uma automatização da empresa ou mesmo de desempenho, quando a empresa entende que a performance do seu empregado está abaixo do que ela gostaria.

E por que só agora desenterraram o julgamento desse caso?

A discussão sobre a matéria ressurgiu depois que o STF aprovou uma mudança no regimento interno em dezembro de 2022, que limita em 90 dias o prazo máximo para que os processos com pedido de vistas sejam devolvidos para o julgamento, assim a ação deve voltar para a pauta ainda no primeiro semestre deste ano.

E se for reconhecida a inconstitucionalidade do decreto do FHC, o que pode acontecer?

Caso seja reconhecida a inconstitucionalidade, a convenção entrará em vigor e, neste caso, o empregador passará a precisar fundamentar o motivo da demissão. O art. 4º da Convenção da OIT traz como justificativa relacionada a sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa.

O texto da convenção ainda prevê que caso o empregado não concorde com os seus termos, este tem o direito de recorrer do ato perante um organismo neutro que, neste caso, pode ser a Justiça do Trabalho ou a Junta de Arbitragem.

Alguns pontos são preocupantes e cabem a reflexão com a decisão do Supremo:

·       A ausência de lei detalhando como deverá ocorrer essa fundamentação, pode levar a insegurança jurídica.

·       A empresa ficaria com o ônus de ter que provar um justo motivo para a demissão dos empregados.

·       A decisão pode levar ao desencorajamento de novas contratações e/ou incentivar contratações irregulares.

Por fim, espera-se que, ao final do julgamento, o próprio STF estabeleça os parâmetros do que chamamos de modulação dos efeitos de sua decisão, em especial, como ficariam as demissões ocorridas durante esse período de aproximados 25 anos, evitando um número gigantes de ações trabalhistas que possam rediscutir a matéria.

Aguardaremos as cenas dos próximos capítulos.

Em caso de eventuais dúvidas, deixo aqui o nosso contato: rafaela_pedral@yahoo.com.br ou pedralcostaadvogados@gmail.com. Convido você a nos acompanhar nas redes sociais (instagram): @rafaelapcosta.adv e @pedralcostaadvogados.

Artigo escrito por Rafaela Costa, advogada inscrita na OAB/SE 9.617.

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