QUEM LIMPA BANHEIRO TEM DIREITO A INSALUBRIDADE?

Entenda quem tem direito ao recebimento de 40% calculado sobre o salário mínimo (R$520,80) todo mês em decorrência a exposição a agentes insalubres pela limpeza de banheiros. Confira o seu contracheque e veja se você está recebendo a insalubridade da form

RAFAELA PEDRAL COSTA, 25 de Janeiro, 2023 - Atualizado em 25 de Janeiro, 2023

 

 

 

A legislação trabalhista, no art. 189 da CLT, prevê que deve ser pago um adicional, chamado de insalubridade, para aqueles que possuem uma exposição maior a agentes que comprometam a saúde.

Quando falamos em agentes insalubres, são eles: ruídos, calor, radiações, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, agentes biológicos, condições hiperbáricas e poeira mineral, todos eles estão detalhados na antiga Norma regulamentar 15, que dispõe sobre cada um desses agentes, explicando em qual intensidade e tempo de exposição a cada um deles passa a ser considerado um ambiente insalubre, assim fazendo jus ao recebimento do adicional mencionado.

Diante da exposição a um desses agentes mencionados, a empresa deve fornecer equipamentos de proteção com o intuito de reduzir a exposição ou, simplesmente eliminá-la. Naturalmente, em caso de eliminação, o empregado não fará jus ao recebimento do adicional.

Já quando falamos em relação ao adicional, este vai variar entre grau mínimo, médio e máximo de exposição, refletindo no pagamento do percentual de 10%, 20% ou 40%, respectivamente, calculado sobre o salário mínimo durante o período que durar a exposição.

Quando falamos em insalubridade lembramos e associamos logo ao exercício da função de técnico de enfermagem, médico, enfermeiro, soldadores, químicos, profissionais que lidam com rede elétrica, técnicos de radiologia.

Por muitas vezes, não associamos que aqueles funcionários que trabalham com serviços gerais podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Saiba que a depender do caso, o empregado que tem como atribuição limpar banheiros tem direito ao pagamento do referido adicional.

Basta imaginar os riscos que esse funcionário terá ao realizar a limpeza. Agora, é importante ficar atento, pois, como regra geral, o pagamento é devido quando a limpeza ocorre em banheiros públicos ou coletivos. Além disso, é necessário que exista grande circulação de pessoas.

Essa diferença é muito importante. Pois, caso essa limpeza ocorra em casas ou escritórios dificilmente a insalubridade será devida.

A súmula 448, II do TST prevê justamente que a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja 40% calculado sobre o salário mínimo.

Agora, imagina você trabalhador que presta esse serviço ao longo de 1 (um), 2 (dois), 5 (cinco) anos e não recebe esse valor. Imagina o quanto você tem a receber. São 40% do salário mínimo todo mês. Hoje o valor do salário mínimo é de R$1.302,00. Desta forma, 40% sobre esse valor corresponde a R$520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta centavos) a ser recebido TODO o mês.

Então, fica o alerta para quem trabalha em banheiro de repartição pública, órgão público ou empresa  de atendimento ao público, banheiros de motéis ou de hotéis grandes com grande circulação de pessoas/ grande fluxo, supermercados de rede/grandes, escolas com um grande número de alunos, universidades, grandes hospitais, edifício comercial com grande circulação de pessoas diariamente, shoppings, aeroportos, dentre outros locais.

Se você presta serviço em algum desses locais ou em qualquer outro local em que limpe banheiros /ou recolha o lixo em ambientes em que circulam grande números de pessoas ou que seja aberto ao público e não recebe o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, eu indico que você procure um advogado da sua confiança para analisar o seu caso e ajuizar uma ação requerendo os seus direitos.

Saiba que ao entrar com um processo trabalhista, você irá passar por uma perícia, a ser feita por um profissional especializado indicado pela justiça, para que possa analisar a situação e emitir o seu parecer quanto a sua exposição aos agentes insalubres.

Em caso de eventuais dúvidas, deixo aqui o nosso contato: rafaela_pedral@yahoo.com.br ou pedralcostaadvogados@gmail.com. Convido você a nos acompanhar nas redes sociais (instagram): @rafaelapcosta.adv e @pedralcostaadvogados.

 Artigo escrito por Rafaela Costa, advogada inscrita na OAB/SE 9.617.

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