TRABALHO SEM A CARTEIRA ASSINADA. QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS?

Trabalhador que presta o seu serviço sem a carteira assinada: Entenda quais são os seus direitos e o que fazer diante da situação.

RAFAELA PEDRAL COSTA, 08 de Fevereiro, 2023

                                                       

Infelizmente muitos trabalhadores no Brasil ainda prestam o seu serviço de forma irregular, sem ter a sua carteira assinada. E com isso passam a se questionar se teriam direitos trabalhistas, quais seriam esses direitos, se tem direito as verbas rescisórias ao ser demitido pelo empregador ou ao pedir demissão.

Primeiramente, é importante frisar que o fato de não ter registro na Carteira de Trabalho, não significa, de forma alguma, não ter direitos. Aqui na área trabalhista um dos principais princípios reguladores é o chamado princípio da Primazia da Realidade, informando que para o direito do trabalho vale o que aconteceu na prática, na realidade. 

Sendo assim, se estão presentes os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego, não há dúvidas que a relação empregatícia estará estabelecida. 

E quais seriam esses requisitos?

A pessoalidade referindo-se ao fato de que somente o empregado poderá prestar o serviço para o qual foi contratado (não podendo ser substituído por terceiro a qualquer momento). 
A subordinação, determinando que o empregado deverá cumprir ordens determinadas pelo empregador, assim como deverá cumprir as regras pré-estabelecidas e horários pré-determinados. 
A habitualidade que significa que o a prestação de serviços deverá ser realizada de forma regular e contínua. 
E a onerosidade, que significa que o serviço prestado é remunerado (afinal, não estamos tratando de um trabalho de filantropia, onde não há remuneração). 

Assim, se o empregado conseguir comprovar cada um desses requisitos, demonstrando que efetivamente prestou o serviço na empresa, ainda que sem registro na Carteira de Trabalho (CTPS), a Justiça do Trabalho, através do ajuizamento de uma ação trabalhista, vai conferir a ele todos os direitos correspondentes.

Mas, afinal, quais seriam esses direitos?

Direito ao recebimento de salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, décimo terceiro, fgts, multa dos 40% sobre o fgts, aviso prévio, vale transporte, tempo de contribuição para a aposentadoria, horas extras, a depender do caso, insalubridade, periculosidade, adicional noturno, seguro desemprego, dentre outros direitos, inclusive os previstos em norma coletiva.

Lembrando que caso você peça demissão, o seu direito será o mesmo de quem já tem a carteira assinada. Terá direito ao saldo de salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, décimo terceiro, horas extras, a depender do caso, insalubridade, periculosidade, adicional noturno, seguro desemprego, dentre outros direitos, inclusive os previstos em norma coletiva.

E fica aqui o alerta! A falta de assinatura da carteira de trabalho constitui falta grave cometida pelo empregador o que poder dar ensejo a caracterização da rescisão indireta, que é aquela demissão por culpa do empregador. Neste caso, dá direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias como se tivesse sendo demitido sem justa causa (a mando do seu patrão).

Então, se você trabalha sem a sua carteira assinada e está pensando em pedir demissão, não faça isso sem antes procurar um advogado da sua confiança para analisar o seu caso e te ajudar da melhor forma possível.

E quais seriam os prejuízos de não ter a carteira assinada?

Certamente, além de não receber todas essas verbas mencionadas acima, você sofre com a ausência de depósito todo mês do FGTS e do recolhimento do INSS (previdência social) o que vai impactar diretamente lá no seu tempo quando for se aposentar. Além de que, caso fique doente, não poderá contar com um benefício do INSS. Pense nisso!

Mas será que vale mesmo a pena entrar com uma ação na justiça para ver os meus direitos?

Claro que vale. Afinal, é um dos meios mais eficazes que você tem para resolver o problema e receber todos os seus direitos da forma devida.

Além da via judicial, o empregado pode optar por tentar resolver de forma consensual, conversando com o seu empregador ou ainda por via administrativa com uma reclamação formal junto à Superintendência Regional do Trabalho (Delegacia do Trabalho). Caso o empregador continue com a recusa, o empregado deverá ingressar judicialmente, requerendo a assinatura da sua carteira de trabalho (CTPS) de forma retroativa, ou seja, a partir do dia em que iniciou a relação de trabalho, assim como o pagamento de todas as verbas devidas.

Em caso de eventuais dúvidas, deixo aqui o nosso contato: rafaela_pedral@yahoo.com.br ou pedralcostaadvogados@gmail.com. Convido você a nos acompanhar nas redes sociais (instagram): @rafaelapcosta.adv e @pedralcostaadvogados.

 Artigo escrito por Rafaela Costa, advogada inscrita na OAB/SE 9.617.

 

 

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