EU SOU OBRIGADO A TRABALHAR NA TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL?

RAFAELA PEDRAL COSTA, 16 de Fevereiro, 2023

                                                 

Estamos nas vésperas do período carnavalesco e muitos são os questionamentos dos trabalhadores, dentre eles: “Eu sou obrigado a trabalhar na terça-feira de carnaval?”; “Terça-feira não seria um feriado?”; “Caso eu venha a trabalhar, como fica a minha remuneração?”.

Neste artigo explicarei quais são os direitos dos trabalhadores durante o período do Carnaval e responderei todos esses questionamentos.

 Fica comigo até o final deste artigo e não esquece de compartilhar a informação com o colega do trabalho que precisa saber sobre o assunto.

Inicialmente é importante que você saiba que o Carnaval não é um feriado nacional. Segundo a legislação, temos como feriados nacionais os dias 01° de Janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Não sendo feriado nacional, a legislação deixa a cargo dos Municípios e Estados elaborarem leis específicas tratando sobre se o carnaval é ou não feriado na localidade.

Por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro foi promulgada a Lei 5243/2008, que determinou o carnaval como feriado em todo o Estado, diferente do Estado de Sergipe aonde não tem lei neste sentido.

Portanto, não sendo feriado no Município ou Estado em que você reside, pode ser que seja um dia comum de trabalho.

Também é importante deixar claro que a declaração de ponto facultativo decretado pelo Governo Federal diz respeito somente à administração pública do mesmo âmbito e não ao setor privado, aonde ficará a cargo do Empregador decidir quanto ao funcionamento do estabelecimento e trabalho dos seus empregados.

Assim, o empregador pode determinar que o empregado trabalhe na terça-feira de carnaval, sem a necessidade de custear hora extra, ou conceder a folga e compensar no futuro as horas não trabalhadas nesse dia. Se o empregado folgar nos dias de Carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias, com exceção do domingo, respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.

Atentem-se que caso o empregador determine que haja a jornada de trabalho normalmente, se o trabalhador faltar, poderá ter os dias não trabalhados descontados do salário ou ainda sofrer penalidades com a aplicação de uma advertência, por exemplo.

Em contrapartida, nos locais onde a data foi definida por lei local como feriado, se os estabelecimentos não abrem, as horas não trabalhadas no dia têm remuneração garantida, não podendo existir qualquer tipo de desconto. Se abrirem, os trabalhadores terão direito ao pagamento de horas em dobro, com a incidência do adicional 100% sobre o valor da hora.

O art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos. Todavia, os artigos 68 e 69 consignam que será permitido o trabalho em atividades que por sua natureza ou conveniência pública, devem ser executadas aos domingos e, por consequência, feriados, e que na regulamentação das atividades, municípios devem seguir o que é estabelecido pela CLT.

Por exemplo, supermercados e hospitais podem ser considerados estabelecimentos que, por conveniência pública, ou seja, de necessidade da população, abrem nos feriados.

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Artigo escrito por Rafaela Costa, advogada inscrita na OAB/SE 9.617.

 

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