FÉRIAS: QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR?

RAFAELA PEDRAL COSTA, 01 de Março, 2023 - Atualizado em 01 de Março, 2023

                                                  

No Brasil, o direito a férias anuais para alguns grupos de trabalhadores foi universalizado em 1943, com a edição da nossa CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho. Acrescente-se que a nossa Carta Magna de 1988, além de prever o referido direito, também acresceu a remuneração das férias 1/3 do valor do salário.

O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, é o que chamamos de período aquisitivo. Então, ele trabalha 12 (doze) meses para adquirir esse direito que será gozado nos próximos doze meses subsequentes.

 Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como, por exemplo,  a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 (sessenta) dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias ou ainda aquele empregado que deixa de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa ou mesmo que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos.

Como mencionado anteriormente, após o primeiro ano (doze meses) de trabalho, chamado de período aquisitivo, inicia-se a contagem do período de concessão das férias. A escolha do período depende da concordância do empregador, que é o responsável por definir as escalas de férias.

A lei prevê duas exceções. Em caso de membros de uma  mesma família que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar das férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos, que tem o direito de fazer coincidir as suas férias com as escolares.

Saiba que é vedado o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos.

Nós tivemos algumas exceções ao longo da pandemia, com o intuído de flexibilizar as normas trabalhistas, onde foram estabelecidas medidas provisórias prevendo a comunicação dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) H, mas hoje não se encontra mais em vigor.

Com relação ao fracionamento das férias, a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um.

Já com relação a remuneração, a nossa Constituição prevê o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

O cálculo dessa remuneração depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.

Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou de periculosidade.

O empregado aqui ainda pode converter em abono pecuniário (em dinheiro) um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial.

É importante salientar que as faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de doença atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

Outra ponderação que trago aqui é com relação ao fim do contrato de trabalho, em as férias adquiridas e não usufruídas/ gozadas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.

Então, por exemplo, se você trabalhou por 10 (dez) meses dentro do período aquisitivo, terá direito a receber 10/12 do valor das suas férias.

A regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com abono de 1/3, a férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

Por fim, vale salientar que se você teve as férias concedidas, mas trabalhou durante qualquer dia ao longo desse período de descanso, não conseguindo gozá-las em sua integralidade, deverá receber o valor dessas férias em dobro, pois a legislação veda/ proíbe o trabalho durante as férias.

Se essa situação aconteceu contigo, indico que procure uma advogada trabalhista da sua confiança o quanto antes para requerer os seus direitos.

Em caso de eventuais dúvidas, deixo aqui o nosso contato: rafaela_pedral@yahoo.com.br ou pedralcostaadvogados@gmail.com. Convido você a nos acompanhar nas redes sociais (instagram): @rafaelapcosta.adv e @pedralcostaadvogados.

 Artigo escrito por Rafaela Costa, advogada inscrita na OAB/SE 9.617.

 

 

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