TODA FALTA NO TRABALHO DEVE SER DESCONTADA DO SALÁRIO?

Entenda em quais situações de falta o empregador pode proferir descontos no seu salário.

RAFAELA PEDRAL COSTA, 15 de Março, 2023

                                                      

Sabemos que a falta no trabalho está entre os principais problemas enfrentados pelas empresas que têm seu funcionamento e atividades prejudicadas pela ausência do empregado. Isso pode demandar que outro trabalhador da equipe fique sobrecarregado ou mesmo atrasos e perdas de prazos estabelecidos.

Com isso vem os questionamentos: O que fazer nesses casos? Será que toda falta pode ser descontada do salário do trabalhador?

Sabemos que, via de regra, o ato de faltar ao trabalho sem qualquer justificativa dá ensejo ao desconto salarial.

Então, por exemplo, se o trabalhador ficar doente e não tiver condições de trabalhar, é aconselhável que solicite ao seu médico a avaliação do seu quadro clínico e, se assim o profissional entender, requerer a emissão de atestado médico com o lapso temporal do período necessário para a sua recuperação, justificando a sua ausência ao serviço.

Porém, fica o questionamento, será que toda falta ao trabalho gera desconto no meu salário?

Por exemplo, se eu tiver que acompanhar o seu filho ao médico, preciso apresentar atestado de acompanhamento? E se eu estiver grávida, como posso fazer nos dias da minha consulta? E o pai que está acompanhando a gestante, tem direito a falta? Se falecer algum ente querido, posso faltar?

Vamos sanar todas essas dúvidas. Acompanhe o artigo até o final.

O art. 473 da CLT traz a previsão de situações que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço (sem qualquer justificativa), sem que incorra em prejuízo do seu salário.

A primeira previsão legal diz respeito a possibilidade de falta em até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do esposo ou esposa, de um irmão, dos seus pais, filhos ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.

Se você vai casar, saiba que a lei trabalhista permite que você falte até 3 (três) dias consecutivos.

Outra situação é a possibilidade de falta por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada.

Para os doadores voluntários de sangue, saibam que vocês têm direito a faltar por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, desde que devidamente comprovada a doação.

Pode ainda faltar por até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

Nos dias em que estiver realizando provas de vestibular para ingresso na faculdade, o empregado também poderá faltar ao serviço, desde que comprove que estava prestando vestibular.

Se você for para a justiça, ser testemunha, por exemplo, saiba que você pode faltar durante o tempo que for necessário, sem sofrer qualquer desconto no salário.

Ainda pode falar sem justificativa durante o tempo que for necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Pais de plantão, vocês poderão faltar por 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

Fiquem atentos, pois os pais podem faltar 1 (um) dia apenas por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.                  

Por fim, o empregado pode faltar por até 3 (três) dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.    

Saibam que ainda podemos ter outras previsões em normas coletivas, acordos ou convenções coletivas aplicadas a categoria. Portanto, as empresas devem estar atentas às normas que foram estabelecidas nesses objetos de negociação que fazem lei entre as partes envolvidas.

Em caso de eventuais dúvidas, deixo aqui o nosso contato: rafaela_pedral@yahoo.com.br ou pedralcostaadvogados@gmail.com. Convido você a nos acompanhar nas redes sociais (instagram): @rafaelapcosta.adv e @pedralcostaadvogados.

 Artigo escrito por Rafaela Costa, advogada inscrita na OAB/SE 9.617.

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