ASSÉDIO MORAL: Quais os direitos do empregado?

Entenda quais são os direitos do trabalhador que sobre assédio moral no ambiente de trabalho.

RAFAELA PEDRAL COSTA, 26 de Abril, 2023

                                           

O assédio moral está cada vez mais presente no ambiente de trabalho. A justiça do Trabalho em São Paulo registrou cerca de quase 16 mil ações por assédio moral em 2021 na capital paulista, grande São Paulo, ABC e Baixada Santista, com um aumento de 2,6% com relação ao ano de 2020, tendo o comércio varejista a categoria econômica com o maior número de processos distribuídos.

Mas afinal, você sabe o que é o assédio moral? Quais situações podem caracterizá-lo?

O assédio moral resta caracterizado pela prática em humilhar e/ou constranger o empregado, através de diversas formas abusivas e vexatória com a finalidade de degradar as condições de trabalho, passando muitas vezes a vítima (o trabalhador) a ser hostilizada, inferiorizada, ridicularizada diante de outros funcionários e pessoas.

São atitudes que, repetidas com frequência, acabam tornando insustentável a vida do empregado no ambiente de trabalho. E, por vezes, acabam desencadeando muitos danos psicológicos, assim como físicos também.

Então, por exemplo, gestos, palavras, que atinjam a dignidade do empregado, xingamentos, imposição de atingimento de metas inalcançáveis, limitação de tempo de uso do banheiro pelo empregado, ameaças constantes de demissão, perseguição, isolamento do empregado, em caso em que, por exemplo, o superior proíba que os demais funcionários dirijam a palavra a determinado trabalhador, dar instruções erradas ao empregado para que ele possa se prejudicar, atribuir apelido vexatório, que cause vergonha, constrangimento, humilhação, desmoralizar o empregado publicamente (perante outras pessoas), divulgar boatos que atinjam a moral do trabalhador, dentre outras situações.

Lembrando que cada caso deve ser analisado dentro da sua individualidade por uma advogada trabalhista da sua confiança. Não hesitem em procurar por uma profissional.

Quem pode cometer o assédio moral no ambiente de trabalho?

O assédio pode ser cometido por pessoa de diferente grau hierárquico, também chamado de assédio moral vertical. Este, por sua vez, subdivide-se em ascendente, em caso onde o assédio é caracterizado pela pressão dos chefes em relação aos subordinados. Os superiores se aproveitam de sua condição de autoridade para pôr o colaborador em situações desconfortáveis.

Assim como temos o descendente, sendo o típico assédio praticado por subordinado ou grupo de subordinados contra o chefe. Consiste em causar constrangimento ao superior hierárquico por interesses diversos. Ações ou omissões para “boicotar” um novo gestor, indiretas frequentes diante dos colegas e até chantagem visando a uma promoção são exemplos.

O assédio ainda pode ser praticado por pessoa do mesmo grau hierárquico, chamado de assédio moral horizontal. É um comportamento instigado pelo clima de competição exagerado entre colegas de trabalho. O assediador promove liderança negativa perante os que fazem intimidação ao colega, conduta que se aproxima do bullying, por ter como alvo vítimas vulneráveis.

Quais seriam as consequências do assédio moral no trabalho?

Diferentemente do assédio sexual, infelizmente, o Código Penal não prevê uma tipificação específica para esse tipo de prática. Mas, autoriza que a conduta do agressor, daquele que assediou, se encaixe nos chamados crimes contra a honra, como a difamação e a injúria, e até mesmo constrangimento ilegal e ameaça, a depender do caso.

Por outro lado, a conduta está prevista no art. 483 da CLT, que prevê que algumas maneiras de assédio moral são causas justificantes que autorizam o trabalhador a sair do emprego por meio de rescisão indireta do contrato, que nada mais é do que aquela rescisão em decorrência da culpa do empregador.

Além disso, caso a empresa não tome uma atitude, poderá ser feita uma denúncia perante o sindicato daquela classe de trabalhadores ou até mesmo ao Ministério Público do Trabalho.

O empregado também poderá acionar a Justiça do Trabalho e, caso reste provada a situação de assédio moral no trabalho, a vítima poderá ser indenizada pelos eventuais danos morais e materiais que tenha sofrido, situação em que a empresa deverá responder pela conduta de assédio que foi praticada dentro das suas dependências.

É importante mencionar que não há um valor predeterminado para a reparação do dano moral, tendo em vista que o juiz deverá determinar a quantia devida  levando em conta  a situação em cada caso concreto e mantendo a razoabilidade, ou seja, balanceando a proporção existente entre o dano suportado pela vítima e as responsabilidades e possibilidades da empresa. 

De qualquer forma, o valor da indenização deve ser suficiente para repreender a empresa e servir como exemplo para evitar que novas situações desse tipo aconteçam novamente, diante da gravidade das proporções que essa prática pode levar. 

Em caso de eventuais dúvidas, deixo aqui o nosso contato: rafaela_pedral@yahoo.com.br ou pedralcostaadvogados@gmail.com. Convido você a nos acompanhar nas redes sociais (instagram): @rafaelapcosta.adv e @pedralcostaadvogados.

Artigo escrito por Rafaela Costa, advogada inscrita na OAB/SE 9.617.

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