Cabeleireira/Manicure: parceira ou empregada?

Entenda melhor sobre os direitos da manicure, cabeleireira e os diversos profissionais que prestam serviço nos salões de beleza.

RAFAELA PEDRAL COSTA, 23 de Agosto, 2023

                                               

Hoje o artigo é dedicado àqueles profissionais que trabalham em salões de beleza, como por exemplo, o (a) cabeleireiro (a), a manicure, a depiladora.

Há certo tempo, muito se tem falado em parceria entre os salões de beleza e os profissionais que trabalham nesse local.

 Mas, afinal, será que a cabeleireira/ manicure/ depiladora é uma parceira ou uma empregada do salão?

Desde 2016 nós tivemos a promulgação da lei 13.352/2016, a famosa lei salão-parceiro que veio para regularizar a relação entre o salão de beleza e o profissional da beleza: cabeleireiros, esteticistas, barbeiros, manicures, pedicures, depiladoras, maquiadores, fazendo necessário a elaboração de um contrato de prestação de serviços denominado contrato de parceria entre o profissional e o salão de beleza.

O intuito da lei foi permitir a contratação sob a forma de parceria em salões de beleza, consolidando uma prática já existente há muito tempo, formalizando relações que antes ocorriam sem registro, sem violar as proteções trabalhistas estabelecidas pela Constituição.

Ocorre que, desde a entrada em vigor dessa lei, muito se discutia sobre a sua validade, sobre a sua constitucionalidade, alegando que excluía todo aquele sistema de proteção do trabalhador previsto na constituição federal, sendo considerada uma fraude a legislação trabalhista. Foi quando a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade questionou sobre a constitucionalidade/ a legalidade dessa lei, sendo proposta a Ação direta de inconstitucionalidade 5625.

Recentemente, o STF, em julgamento a essa ação ADIN, ação direta de inconstitucionalidade, decidiu que a lei é sim legal, constitucional e não fere qualquer legislação, porém os pontos previstos nessa lei precisam ser observados, pois, caso contrário irá configurar uma relação de emprego sim.

E você, sabe como estabelecer essa relação de parceria de forma válida?

 Primeiro os contratos devem ser estabelecidos por escrito, sem vínculo de emprego, onde uma cota-parte dos valores pagos pelos clientes ficará com os profissionais pela prestação de serviços de beleza, e a outra cota-parte ficará com o salão a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.

O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista na Lei.

Em todos os contratos de parceria deverão constar as seguintes cláusulas:

·         o percentual das retenções que serão feitas pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

·         a obrigação, por parte do salão-parceiro, de reter e recolher os tributos e contribuições devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

·         as condições e a periodicidade dos valores que serão pagos ao profissional-parceiro de acordo com o tipo de serviço oferecido;

·         os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

·         a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;

·         as responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

·         a obrigação, por parte do profissional-parceiro, de que ele deverá manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Como regra, o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria.
Caberá também ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde.

A Lei prevê duas situações, em que ficará configurado o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro, quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita pela Lei; o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

Além disso, situações em que restar evidenciado os elementos de emprego, pode dar ensejo a configuração do vínculo de emprego, o que dá direitos a todas as verbas trabalhistas.

Então, por exemplo, se você não tem autonomia com a sua agenda, está subordinada as ordens do seu patrão (dono do salão, por exemplo), tem horário religiosamente para cumprir, mesmo não tendo clientes, deve cumprir o horário estipulado, não possui qualquer autonomia no seu trabalho e trabalha com pessoalidade, não podendo colocar outra pessoa no seu lugar no dia que não puder ir ou mesmo tendo que levar atestado médico, pode restar configurado o vínculo.

Caso você esteja passando por uma situação semelhante, indico que procure uma advogada trabalhista o quanto antes para que ela possa analisar o seu caso de forma individualizada.

Em caso de eventuais dúvidas, deixo aqui o nosso contato: rafaela_pedral@yahoo.com.br ou pedralcostaadvogados@gmail.com. Convido você a nos acompanhar nas redes sociais (instagram): @rafaelapcosta.adv e @pedralcostaadvogados.

Artigo escrito por Rafaela Costa, advogada inscrita na OAB/SE 9.617.

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