GRÁVIDA CONTRATADA POR TEMPO DETERMINADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM CARGO DE COMISSÃO TEM DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E A ESTABILIDADE

Trabalhadora gestante contratada temporariamente (contrato por prazo determinado) pela Administração Pública ou em cargo em comissão, entenda quais são os seus direitos e o que fazer em caso de violação.

RAFAELA PEDRAL COSTA, 20 de Outubro, 2023 - Atualizado em 20 de Outubro, 2023

                                                  

Quando falamos em trabalhadoras gestantes, lembramos logo do seu direito a estabilidade gravídica, momento em que a gestante não deverá ser demitida sem justa causa do seu emprego, a contar da confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

Assim como lembramos do seu direito a licença maternidade, em que a legislação prevê o prazo de 120 dias, em geral, podendo chegar a 180 dias em alguns casos.

Esses direitos eram associados a trabalhadoras celetistas, gerando muitas dúvidas quanto a sua abrangência quando se falava em trabalhadoras contratadas por prazo determinado pela administração Pública ou aquelas ocupantes de cargos em comissão.

Sanando os entendimentos dissonantes quanto ao assunto, recentemente, no dia 05 de outubro de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Sobre o tema, foi firmado que: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado."

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento.

Acrescenta que o direito à licença-maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer. Assim, as condições materiais de proteção à natalidade acabam por beneficiar, também, a trabalhadora gestante.

Segundo o Ministro, não deve existir diferenciação entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for a modalidade do contrato em questão. Pensamento diverso, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo apenas do patrão.

O Julgamento traz certa tranquilidade a trabalhadora durante o período da gestação e da parte inicial da maternidade, além da igualdade no tratamento com as demais trabalhadoras, não se levando em conta a natureza jurídica do contrato celebrado.

Caso essa decisão do STF não venha a ser cumprida e você venha a ser demitida ao longo do período mencionado (ou assim venha a ser encerrado o seu contrato), indico que procure um advogado da sua confiança para que, através do procedimento adequado venha a buscar a garantia dos seus direitos.

Em caso de eventuais dúvidas, deixo aqui o nosso contato: rafaela_pedral@yahoo.com.br ou pedralcostaadvogados@gmail.com. Convido você a nos acompanhar nas redes sociais (instagram): @rafaelapcosta.adv e @pedralcostaadvogados.

Artigo escrito por Rafaela Costa, advogada inscrita na OAB/SE 9.617.

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